Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001240-77.2014.4.01.3101.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001240-77.2014.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI DIAS ALVES - AP2645-A, ISAAC BRAGA DA SILVA - AP2574-A, THAYSA SA BENTES - AP2938-A, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA18482-A, CELSON FILHO GUERRA - AP2559-A, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A e JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - AP1261-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257-A e IVANA DA SILVA REIS - AP4026-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001240-77.2014.4.01.3101 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas por MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, EURICELIA MACHADO CARDOSO, e JPL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.-EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, acolheu em parte os pedidos da inicial. O apelante Marcio Rodrigo Nunes de Souza alega que (d0c. 374189252): O Réu foi contratado como prestador de serviços pelo município de Laranjal do Jari, como consultor técnico para acompanhamento das obras civis no município, entre outras, fiscalizou a obra de Urbanização de Vias Públicas no Município de Laranjal do Jari, Pavimentação do bairro Nova Esperança. A obra objeto da presente ação foi executada pela empresa JPL Construção e Comércio Ltda.- EPP, conforme relatório fotográfico em anexo. Embora o contrato 450/2012-PMLJ. Firmado entre o município e a construtora estipulasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, a mesma teve diversos aditivos de prazo em decorrência de problemas surgidos durante a execução da mesma, entre os quais: a precariedade da rede de água existente, a falta de recursos para execução de drenagem (não comtemplada pelo convênio entre o Município e o Programa Calha Norte do Ministério da Defesa), entre outros. Devido a exiguidade de prazo para a execução do convênio, e sem outra alternativa para a Administração, utilizando-se do princípio da boa-fé, autorizou a liberou da parcela correspondente ao saldo do convênio à Contratada, para que assim pudesse prestar contas com a União. A Contratada, detentora de outros contratos e créditos, com o município de Laranjal do Jari à época, entre os quais, o Aditivo de Valor na mesma obra, no importe de R$243.998,67 (Duzentos e quarenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), referente acréscimos de serviços de Terraplenagem, Drenagem, e Recuperação de Rede de Água Pluvial, ficou com a incumbência e responsabilidade de concluir a referida obra, e assim o fez. A Obra objeto da presente ação, embora tenha sido concluída fora do prazo pactuado com a Administração, atendeu o que estava previsto no bojo do contrato, conforme relatório fotográfico em anexo, não causando nenhum prejuízo ao erário público. Jacilene de Almeida Serafim, em suas razões recursais, sustenta que (doc. 374189256): O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário em face de EURICÉLIA MELO CARDOSO, MANOEL JOSE ALVES PEREIRA, ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP, JOSE PAULO MONTEIRO LOBO e MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA. Sob o argumento que a Administração Municipal, sob a gestão de EURICÉLIA MELO CARDOSO, por intermédio do convênio nº 140/PCN/2011 firmado junto ao Ministério da Defesa no âmbito do Programa Calha Norte, firmou o contrato nº 0450/2012-PMLJ com a empresa JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP, cujo sócio era JOSE PAULO MONTEIRO LOBO, no valor total de R$ 1.018.561,78 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) e cujo objeto era a urbanização do bairro Nova Esperança no Município de Laranjal do Jari. Alegou que o objeto do contrato foi executado entre os anos de 2012 e 2013, nas sucessivas gestões municipais de EURICÉLIA MELO CARDOSO e MANOEL JOSE ALVES PEREIRA, os quais tiveram como secretários municipais de administração, planejamento e finanças, respectivamente, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM e ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, todos ordenadores de despesa. Enfatizou que, apesar de estimar o avanço da obra em aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) do projeto, os requeridos ordenadores de despesa teriam, mediante ação coordenada, concorrido para a liberação de pagamentos indevidos à empresa contratada, utilizando-se de boletins de mediação fraudulentos respaldados pelo fiscal da obra, MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, vindo a liberar a integralidade do valor do contrato sem que houvesse o correspondente avanço físico da obra, a qual acabou por restar abandonada e inacabada. Por fim afirmou que a conduta dos requeridos causou enriquecimento ilícito ao particular e dano ao erário, inviabilizando, inclusive, a prestação de contas, razão pela qual postulou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens e bloqueio judicial de valores em contas bancárias dos requeridos, decretando-lhes, ainda, a quebra dos sigilos fiscal e bancário. (...) Os processos para liquidação dos serviços executados eram encaminhados pelo gestor Municipal ao financeiro, com os boletins de medição devidamente assinados pelo responsável técnico (engenheiro) e eram liquidados. Todos os pagamentos realizados pela Secretaria de Finanças, ora requerida foram realizados dentro da legalidade, com documentos que atestavam a realização dos serviços, devidamente assinado pelo responsável técnico da obra e por ordem do Gestor. Portanto a Apelante na qualidade de secretária de finanças como narrado na inicial antes de efetuar os pagamentos, realizou todas as formalidades legais técnico financeiro do objeto situação de fato, portanto não praticou nenhum ato ímprobo. A apelante Euricelia Machado Cardoso argumenta que (doc. 374189262):
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Laranjal do Jari e Ministério Púbico Federal, com base em denúncia de que a ex-prefeita do Município de Laranjal, Euricelia Machado Cardoso, ora recorrente, supostamente, teria durante a sua gestão, praticado ato ilegal e contrário aos princípios da Administração Pública, mediante ação coordenada, para pagamentos indevidos oriundos de boletins fraudulentos, do convênio nº 140/PCN/2011 Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, contrato nº 0450/2012-PMLJ, no valor R$ 1.018.561,78 (um milhão, dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). O Município de Laranjal do Jari e o MPF alegaram que a recorrente cometeu os atos de improbidade colacionados nos artigos 10, caput, incisos I, XI e XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. (...) (...) a apelante foi prefeita do Município de Laranjal do Jari até dezembro de 2012, sendo que pagou apenas o primeiro boletim de medição (fls. 34/35, ID 193745878), em 28/12/2012, no valor de R$ 350.600,42 (trezentos e cinquenta mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos), representado pela nota fiscal 090 (fl. 107, ID 193757347), conforme documentos juntados nos autos. (...) A liberação do pagamento da primeira medição foi efetuado correspondente ao que existia de obra física construída e o apelado não trouxe aos autos prova que o boletim de mediação fosse fraudulento. Não há nos autos evidências de que durante a medição 01 tenha ocorrido despesas extraordinárias, ou seja, de que a apelante, na condição de prefeita, tenha liberado verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. (...) Não pode a apelante ser responsabilizada por improbidade administrativa por apenas ser a prefeita à época dos fatos, já que não houve dolo em sua conduta. Vale ressaltar, que a alegação de inexecução da obra não merece prosperar, haja vista, execução da obra em sua totalidade, conforme Termo de Recebimento Definitivo da Obra e Relatório Fotográfico (fls. 620/642, IDs 193764354 a 193764357), assim não há demonstração que houve prejuízo ao erário público. A apelante JPL Construção e Comércio Ltda. – EPP, representada pelo sócio Paulo Jorge Monteiro Lobo, requer a assistência judiciária e defende que (doc. 374189275): Narra a denúncia que por atos de sua sócia e seu preposto a empresa J.P.L. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 11.474.743/0001-I0), participou da Tomada de Preços n.º 12/2012-CPL CSO/SEMAP/PMLJ, cujo resultado, homologado e adjudicado, foi direcionado em favor da empresa. Afirma a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal que o aviso de licitação somente foi divulgado nos Diários Oficiais da União e do Município, não sendo divulgado em jornal diário de grande circulação, como preconiza o art. 21, da Lei nº 8.666/1993, o que restringiu a concorrência. (...) Sustenta ainda a denúncia oferecida pelo MPF, que por tais razões, teriam incorrido na conduta descrita no art. 90 da Lei 8.666/93, por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (...) Primeiro, vale se observar que o preço ofertado pela empresa vencedora na época estava muito próximo do valor apresentado pela Administração. Ocorre Excelência, que os preços foram ofertados com base nas tabelas do SINAPI, e estão disponíveis ao público no site da Caixa Econômica Federal, e na época da licitação já se apresentavam muito defasados. Segundo, quanto a inexistência de outras concorrentes, se deu pelo desinteresse de ouras empresas, ante o baixo preço disponibilizado pela administração, e elevados custos com mobilização de equipamentos. Quanto a descabida alegação de facilitação à demandada, vale se esclarecer que na licitação por tomada de preços não há impedimento legal para que o certame seja realizado caso não haja diversas concorrentes, e no caso, o prejuízo da demandada foi tão grande, que esta foi à falência. Como se pode ver claramente, a denúncia também não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre a ocorrência da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório em comento. Também não procede a afirmação de que foi executada apenas 39,56% da obra, emitiu, em diferentes datas, (sete) notas fiscais não correspondentes à efetiva execução física do convênio, falsificaram os boletins de medição, por serviços e materiais fictícios e receberam 7 (sete) pagamentos, no valor total de R$ 1.018.716,28, por serviços que não foram executados. Com relação a afirmação acima transcrita, resta claro que a visita dos técnicos do Ministério da Defesa se deu no dia 05/08/2014, e os trechos medidos e pagos, foram danificados em função da obra da rede de água executada pela ABO CONSTRUÇÕES LTDA. Entretanto, como já esclarecido, os referidos trechos, foram refeitos pela referida empresa e entregue em 08/09/2015 (Anexo 1), e no dia 23/11/2015, a obra foi novamente fiscalizada, e atestada. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 374189284). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento dos recursos (doc. 380611138). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001240-77.2014.4.01.3101 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante JPL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.-EPP. A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI/AP ajuizou a presente ação em face dos ora apelantes e outros, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 374188157, fls. 2-14): Em virtude de afastamento do Ex Prefeito MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, no dia 20.12.2013, assumiu a Chefia do Poder Executivo Municipal o senhor WALBER QUEIROGA DE SOUZA, sendo que no dia 24.05.2014 foi surpreendido com o ofício nº 6955/DIAF/CN/SG-MD da divisão de execução orçamentária e análise financeira do Ministério da Defesa do Governo Federal que tratou sobre a prestação de contas final do convênio nº 140/PCN/2011. O citado convênio federal teve como objeto a urbanização do bairro Nova Esperança em Laranjal do Jari. Após o devido processo licitatório foi assinado o contrato nº 0450/2012-PMLJ com a empresa J.P.L. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, (...) para execução da obra com valor global no importe de RS, 1.018.561,78 (um milhão e dezoito mil e quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Verificada a situação do convênio pelos auditores responsáveis, várias irregularidades foram apontadas (...). (...) A prestação de contas não foi encaminhada em face das irregularidades retro mencionadas e será rejeitada e o Município está sendo cobrado a devolver os recursos federais, o que irá inviabilizar vários outros compromissos como folha de pagamentos, servidores, etc. Os recursos foram administrados na Gestão da senhora EURICELIA MELO CARDOSO, que tinha como secretária de finanças a senhora JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM. No dia 01.01.2013 assumiu o Município o senhor MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, que tinha como secretário de Administração, Planejamento e finanças o senhor EUELSON LUIZ BRAGA COLARES, os quais tomaram conhecimento do ocorrido e não tomaram nenhuma providência (...). (...) A responsabilidade dos Gestores é inerente a função eis que são ordenadores de despesa. (...) Como se vislumbra, diante dos fatos aduzidos, tais atos praticados encontram correspondência nos artigos 9°, 10, 11 e seguintes da Lei Federal Nº 8.429/92 (...). Requereu a condenação dos réus nas penas da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença acolheu em parte o pedido da inicial, com o seguinte fundamento, em relação aos apelantes (doc. 374189246): No caso em apreço, conforme constatado em visita técnica realizada pela equipe de fiscalização do Ministério da Defesa em 05/08/2014 e no acórdão 8050/2018-TCU, proferido no âmbito do TC 010.372/2016-4, restou inequivocamente configurado o enriquecimento ilícito da empresa JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP, bem como o dano ao erário causado pelos ordenadores de despesa e pelo fiscal da obra, decorrente de condutas não toleradas para agentes públicos e particulares a eles associados, em valores por ora aferidos em 60,44% (sessenta por cento e quarenta e quatro centésimos percentuais) do valor total previsto para a obra (já que, segundo o relatório, esta não avançou mais do que 39,56%), equivalente ao total de R$ 607.111,17 (seiscentos e sete mil, cento e onze reais e dezessete centavos) pagos indevidamente em favor da empresa contratada, sendo a quantia de R$ 64.839,64 (sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) liberada na gestão de EURICÉLIA MELO CARDOSO e JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM e as quantias de R$ 509.571, 85 (quinhentos e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 32.699,68 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) liberadas nas gestões de Manoel José Alves Pereira e Walber Queiroga de Souza, respectivamente. Caracterizada, pois, a improbidade praticada em conjunto pelos requeridos EURICÉLIA MELO CARDOSO, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA e JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP. (...) Por mais que se cogite, em um juízo de razoabilidade e fazendo uso da regra de experiência comum, que prefeitos e secretários municipais de finanças de um município do porte de Laranjal do Jarí, devam ter ciência de fatos de tal natureza, bem como que não está no centro de suas atribuições fiscalizar in loco a execução de obra sob sua responsabilidade, os elementos dos autos deixam evidente que tanto a prefeita EURICÉLIA MELO CARDOSO quanto a requerida JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, secretária municipal, tinham pleno conhecimento de que a empresa JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP teria incorrido em despesas extraordinárias e não previstas no contrato e que os pagamentos a maior seriam uma forma de “compensá-la” pela não aditivação do contrato, o que deixa evidenciado o dolo como móvel de todas as condutas verificadas nos autos. (...) O mesmo dolo se pode aferir, sem margem para dúvidas, como móvel das condutas reiteradas praticadas por MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, o qual, na condição de fiscal da obra, faltou sistematicamente com seus deveres objetivos de fiscalizar, porquanto, ciente de todas as irregularidades que vinham ocorrendo desde o início da execução das obras, não apenas deixou de comunicá-las formalmente em seus relatórios, como, além disso, aferiu e atestou a higidez dos boletins de medição, os quais, como se nota, não refletiram a realidade da execução física do empreendimento no bairro Nova Esperança, propiciando a liberação dos pagamentos por EURICÉLIA MELO CARDOSO e JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, bem como seus sucessores, em nítido e indevido favorecimento à empresa JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP de modo compensar a realização de serviços não contratados. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (...) b) julgar procedentes em parte os pedidos em face de EURICÉLIA MELO CARDOSO para declará-la incursa na improbidade do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 (...); c) julgar procedentes em parte os pedidos em face de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM para declará-la incursa na improbidade do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 (...); d) julgar procedentes em parte os pedidos em face de MÁRCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA para declará-lo incurso na improbidade do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 (...); e) julgar procedentes em parte os pedidos em face de JPL - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP para declará-la incursa na improbidade do art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992 (...). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas nos arts. 9º, inciso XI e 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/08/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de demonstrar que os réus agiram com dolo. A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo. O autor afirma que as irregularidades apontadas resultaram em enriquecimento ilícito dos réus, o que não ficou comprovado. Também a suposta fraude no processo licitatório não foi comprovada, pois a modalidade utilizada, tomada de preços, foi precedida da devida publicidade. Não se pode também desconsiderar o depoimento do engenheiro civil que relatou problemas supervenientes que interferiram na conclusão das obras, como o período chuvoso, e a identificação de problemas nas antigas instalações da rede de águas. Diante disso, no caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto dou provimento às apelações. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001240-77.2014.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001240-77.2014.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI DIAS ALVES - AP2645-A, ISAAC BRAGA DA SILVA - AP2574-A, THAYSA SA BENTES - AP2938-A, RENATA LACERDA MONTEIRO - DF66529-A, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA18482-A, CELSON FILHO GUERRA - AP2559-A, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A e JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - AP1261-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257-A e IVANA DA SILVA REIS - AP4026-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSOS PROVIDOS. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Apelações a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora