Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000673-76.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR AVIZ DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARTHUR AVIZ DANTAS, representado por sua genitora, SHEILA PEREIRA DE AVIZ, contra a UNIÃO, na qual objetiva, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de RAIMUNDO NONATO DE MATOS DANTAS. Em apertada síntese, aduz que seu genitor era servidor público federal, vindo a óbito em 05/01/2001, pelo que ficou recebendo pensão por morte na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos. Sustenta que, após atingir 21 (vinte e um) anos, o benefício teria sido cessado. Alega que possui incapacidade, de modo que sempre dependeu economicamente do benefício previdenciário. Desta feita, faria jus à pensão por morte, na qualidade de filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido. Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o que comporta relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos. Isto porque a avaliação pericial realizada pelo IFPA (Id. Num. 878728553 - Pág. 1) – e que goza de presunção de veracidade e legalidade – apontou que a incapacidade do autor ocorreu após o óbito de seu genitor, de forma que sua condição de beneficiário da pensão em decorrência de alegada invalidez (nos termos do art. 217, II, a, da Lei 8112/90) somente poderá ser aferida mediante a regular instrução probatória. Este o quadro, nesta análise sumária, não é o caso de deferir a medida de urgência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido; b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; c) intime-se a demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, de modo que comprove o indeferimento do pedido em vias administrativas, bem como vínculo do de cujus com a UNIÃO e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Ente Público, visto que o documento de Id. 878728553 indica que o IFPA realizou a avaliação pericial para fins de obtenção de pensão por morte; d) cumprido devidamente o item “b”, cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação; e) após, intimem-se as partes para que digam se têm interesse em produzir outras provas, além daquelas acostadas aos autos, demonstrando sua necessidade e pertinência ao deslinde do feito (prazo comum de 15 dias); f) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal