Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000162-84.2012.4.01.3823.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Viçosa-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Viçosa-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA NEMER JENTZSCH - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA SALES - MG76243 e VALERIA AROEIRA BRAGA - MG25032 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para que seja declarada a ineficácia da alienação do imóvel noticiada no id 672380981 em virtude de fraude, com esteio no art. 185 do CTN (fls. 340). Instada a se manifestar conforme decisão id 911781691, a executada quedou-se inerte conforme lançamentos eletrônicos dos autos. A União reiterou o pedido de declaração da ineficácia da alienação de imóvel. (id 982433685) É o relatório necessário, decido. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. Na ocasião, restou assentado que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Por fim, sedimentou-se o entendimento de que o Código Tributário Nacional, na qualidade de lei especial, se sobrepõe às normas do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento de tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ às execuções fiscais. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o marco caracterizador da presunção de fraude à execução, no que tange ao executado redirecionado, não se confunde com a citação da pessoa jurídica, devendo ser considerada a data da sua inclusão no polo passivo da execução. Ao ensejo: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. LC 118/2005. 1. A partir da vigência da LC nº 118/2005, que alterou artigo 185 do CTN, caracteriza fraude à execução fiscal a simples alienação de bens pelo sujeito passivo efetuada após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, sem a reserva de meios para a sua quitação, independentemente de haver prévio registro da penhora. 2. Em relação ao sócio redirecionado, o marco definidor da ocorrência de fraude deve ser o do seu ingresso no pólo passivo, momento em que formalmente passa a responder com seu patrimônio pessoal. Hipótese em que as alienações dos imóveis ocorreram após a citação pessoal do sócio para figurar no pólo passivo, resta configurada a fraude à execução. 3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido. (TRF4 5041560-57.2015.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/02/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185, DO CTN. Nos casos em que há redirecionamento ao sócio-gerente, é de se reconhecer a fraude à execução quando a alienação do bem ocorreu em data posterior à determinação da responsabilização do sócio, com sua inscrição em dívida ativa, ou inclusão no polo passivo da execução fiscal. (TRF4, AG 5027166-11.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016) Na hipótese trazida aos autos, os elementos reunidos indicam a fraude à execução, senão vejamos. A citação da executada ocorreu em 10.08.2012, conforme aviso de recebimento (AR) constante à pag. 19 do documento id 387048965. A garantia da execução dos presentes autos e execuções apensadas deixou de existir após arrematação de imóvel de matrícula 21.487, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa), ocorrida em 2018, nos autos da execução fiscal nº 266-76.2012.4.01.3823, que tramita em conjunto com outras execuções fiscais, tendo sido o valor obtido utilizado para pagar débitos referentes à CDA 60 4 14 001401-36. Destaca-se que em 2015 a autuação fora retificada com a inclusão da executada (pág. 96 id 387048965), enquanto pessoa física, no polo passivo da execução, uma vez que, na qualidade de empresário individual, a executada não goza e limitação de responsabilidade, razão pela qual seu patrimônio pessoal pode responder pelo pagamento das dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica. Em 23.02.2016 a executada MARIA DA GRACA NEMER JENTZSCH, casada em comunhão parcial de bens desde 1977, após a sua inclusão como pessoa física no polo passivo, alienou, bem que possuía em copropriedade com o seu cônjuge e sem que houvesse reserva de bens para acobertar o passivo, dois imóveis, de matrículas nº 6.909 e 6.912, ambos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa/MG, conforme se observa na petição id 672380981 e documentos id 672394954 e 672394955, respectivamente. De outra parte e não menos importante, os referidos imóveis foram alienados a procuradora da empresária nos presentes autos, Dra. VALERIA AROEIRA BRAGA, que também detinha conhecimento da presente execução, bem como da tramitação processual. Neste sentido, destaca-se que, a execução foi redirecionada em desfavor da pessoa física MARIA DA GRACA NEMER JENTZSCH em 2015, porém, em se tratando de empresário individual, a proprietária/gestora da empresa já tinha conhecimento da presente execução. Portanto, a alienação do imóvel em 23.02.2016 ocorreu em momento posterior à citação da empresária individual, o que descortina a ciência inequívoca da execução em curso. Considerando que a executada não indicou a existência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer o débito, tampouco indicou fiador idôneo, limitando-se a se esquivar de suas responsabilidades, é de se reconhecer a fraude à execução alardeada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido id 672380981, nos seguintes termos: DECLARO ineficaz frente à presente execução a alienação dos bens imóveis de matrículas nº 6.909 e 6.912, ambos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa/MG (id 672394954 e 672394955), em razão da transferência fraudulenta. Para fins de registro, EXPEÇA-SE mandado para registro imobiliário da ineficácia da alienação dos bens imóveis matrículas nº 6.909 e 6.912, ambos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa/MG (id 672394954 e 672394955), registradas em 23.02.2016 conforme documentos id 672394954 e 672394955. DEFIRO o pedido de indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 6.909 e 6.912. Para fins de registro, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa/MG para que seja registrada a indisponibilidade acima deferida ou proceda-se o registro através do CNIB. Intimem-se os executados para, querendo, opor embargos no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, (data da assinatura eletrônica) GLEUSO DE ALMEIDA FRANÇA Juiz Federal