Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035962-57.2012.4.01.3700.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MILTON COLOMBO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO SANTOS FERRO - MA3481-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035962-57.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MILTON COLOMBO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO SANTOS FERRO - MA3481-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de desapropriar o imóvel objeto da presente ação, e fixar o valor da indenização (terra nua) devida ao expropriado em R$ 1.108.882,07 (um milhão e cento e oito mil reais e oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), apurado em maio de 2016. Em suas razões recursais, o INCRA sustenta a ausência de credibilidade do laudo pericial para fixar o valor da indenização (R$ 1.108.882,07), de modo que deve prevalecer o quantum previsto na avaliação administrativa efetivada anteriormente, de R$ 809.257,03. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões à apelação. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia devolvida à análise deste Tribunal versa sobre o valor justo a ser pago pelo ônus imposto ao imóvel do réu, em razão da sua desapropriação para fins de reforma agrária. 1 – Do valor justo a ser pago. O INCRA se insurge quanto à credibilidade do laudo pericial acostado aos autos, que chegou à conclusão que o valor justo a ser pago, em razão da desapropriação de bem imóvel para fins de reforma agrária, é de R$ 1.108.882,07 (um milhão e cento e oito mil reais e oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), de modo que deve prevalecer, no presente caso, o preço ofertado anteriormente pela parte apelante (R$ 809.257,03). Sobre o valor justo a ser pago, em razão de desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, o art. 12 da Lei 8.629/93 prevê que, “considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis (...)”. Ainda nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93, estabelece que “o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”. Em relação ao valor adotado, para fins de fixação da indenização em decorrência de desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, é pacífico o entendimento do Egrégio STJ de que a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial quanto ao ponto (destaquei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no aREsp 964609/MT; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; Julgado em 17/05/2022; DJe 27/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de desapropriação por interesse social, ajuizada pelo INCRA, que tem como objeto a Fazenda Calembe, cujo fim é a regularização do território da Comunidade Remanescente do Quilombo Lagoa dos Campinhos, localizada no Município de Amparo de São Francisco/SE, para os fins do art. 68 do ADCT/88. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, que arbitrara o valor indenizatório em R$ 74.277,84 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com base no laudo elaborado pelo perito oficial. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto- Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. IV. Por outro lado, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1737550/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) Na espécie, não merece acolhimento a tese suscitada pelo INCRA, consistente da descredibilidade do laudo judicial acostado aos autos, que concluiu pelo valor da justa indenização superior ao valor ofertado anteriormente pela autarquia federal, vez que a conclusão a respeito do quantum a ser indenizado, em favor da parte expropriada, foi devidamente justificada e foi adotada a norma ABNT NBR 14.653-3. Nesse sentido, a metodologia e as considerações do laudo pericial para se chegar à conclusão do justo valor a ser indenizado, em favor da parte expropriada (Id n. 239805768 – fls. 143/144): (...) O trabalho objeto do presente Laudo Crítico Pericial teve como base as leis e normas que regem a matéria, observando o contido no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial do INCRA e na Norma de Avaliação de Imóveis Rurais NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (...) Assim, não há se falar na exclusão das conclusões do laudo judicial, que estabeleceu o valor da justa indenização, a ser desembolsado pela parte expropriante, vez que são claros os critérios e a metodologia adotados pelo expert, de modo que se deve preponderar o valor da justa indenização adotado pelo perito judicial em detrimento da anterior avaliação administrativa, confeccionada pelo INCRA.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Honorários advocatícios, fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada, majorados para 6% (seis por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035962-57.2012.4.01.3700
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que julgou procedente o pedido para o fim de desapropriar o imóvel objeto da presente ação, e fixar o valor da indenização (terra nua) devida ao expropriado em R$ 1.108.882,07 (um milhão e cento e oito mil reais e oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), apurado em maio/2016. 2. Consoante entendimento jurisprudencial assente, ”A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.” (AgInt no aREsp 964609/MT; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, DJe 27/05/2022) 3. É igualmente pacífico que, para fins de fixação da indenização em decorrência de desapropriação, que a avaliação realizada pelo perito judicial prevalece sobre a avaliação administrativa para o cálculo da indenização, em razão de indicar preço mais próximo ao praticado pelo mercado. Por conseguinte, estando o laudo pericial devidamente fundamentado, com a indicação da metodologia pertinente, firmado por perito da confiança do juízo, é de confirmar-se a sentença na parte que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios, fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada, majorados para 6% (seis por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora