Espécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
VICTOR DIAS
Reu
W V DIAS COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
WESLEY DIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA FELIPE PIMPAO
OAB/GO 29956·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 512601·Representa: Autor
BARBARA FELIPE PIMPAO
OAB/GO 29956·CPF·Representa: Réu
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 512601·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:25
Publicação
20/03/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004301-62.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: WESLEY DIAS DA SILVA e outros DECISÃO Acerca da análise da prescrição, verifica-se sua inocorrência. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Com efeito, a presente demanda foi distribuída em 12/2018, tendo sido realizada a citação em 04/2020. Após, a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 03/2022, tendo sido a CEF intimada em 07/2022 (id 1234938256), o que configura a inocorrência da prescrição nos autos. Decido. DEFIRO o requerimento id 2224582593 para penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade dos executados constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Restando infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de livre penhora. INDEFIRO o pedido de pesquisa CNIB, bem como de inclusão SERASAJUD, uma vez que tal incumbe à própria exequente tais diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.