Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008133-27.2014.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 POLO PASSIVO: DILMO ANTONIO OLIVEIRA LIMA DECISÃO 01 -
Trata-se de manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, em fase de cumprimento de sentença/execução, por meio da qual requer a adoção de medidas destinadas à localização de fontes de renda do executado. A exequente pleiteia a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com a finalidade de que tais órgãos informem eventual existência de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou assistenciais ativos em nome do executado, com indicação de valores, datas de início e identificação de empregadores, de modo a subsidiar futuras medidas executivas. Fundamenta o pedido nos arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, invocando o poder geral de efetivação das decisões judiciais e o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Vale frisar, inicialmente que, a atuação jurisdicional deve observar os parâmetros da adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a própria sistemática procedimental estabelecida pelo ordenamento jurídico para a prática dos atos executivos. O sistema processual contemporâneo prevê instrumentos próprios de pesquisa patrimonial e localização de ativos, disponibilizados institucionalmente ao Poder Judiciário, os quais se mostram, em regra, mais adequados e eficientes para a finalidade de identificação de bens ou rendimentos do executado. Nesse cenário, a expedição de ofícios a órgãos públicos, com vistas à obtenção de informações genéricas acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, constitui medida que deve ser adotada apenas de forma excepcional, especialmente quando demonstrada a insuficiência ou o esgotamento dos mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo. No caso concreto, a parte exequente limita-se a requerer a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem demonstrar a necessidade específica da medida pretendida ou a prévia tentativa de utilização dos instrumentos ordinariamente disponíveis ao Poder Judiciário para a localização de ativos ou fontes de renda do executado. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da utilidade e da necessidade da diligência requerida, sobretudo considerando que o procedimento executivo deve observar critérios de racionalidade e eficiência na utilização dos meios processuais disponíveis. Diante dessas considerações, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento das diligências requeridas.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 2218380504. 02 - Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil destinada à satisfação de seu crédito. 03 - No caso de silêncio ou de manifestação que não colabore para o prosseguimento da execução, suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 04 - Decorrido o prazo supra, fica a suspensão convertida, automaticamente, em arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o § 2º, do aludido diploma legal. 05 - Intimações e providências e necessárias. ALAGOINHAS, 12 de março de 2026. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto