Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029572-45.2019.4.01.3500.
terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” O auto de infração constante da Certidão de Dívida Ativa faz expressa referência ao artigo 6º, “a”, da Lei nº 5.194/66, segundo o qual constitui infração disciplinar “exercer a profissão sem registro nos Conselhos Regionais”. Todavia, a subsunção dessa norma exige demonstração inequívoca de que a empresa exerce atividade típica da engenharia, o que, conforme se verá, não ocorre no caso concreto. Ressalte-se que somente as empresas cuja atividade básica esteja diretamente vinculada ao exercício de profissões fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA é que estão obrigadas a manter registro nos respectivos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. A simples atividade fabril ou comercial, desacompanhada da prestação de serviços técnicos de engenharia, não atrai, por si só, a obrigação de registro institucional. O contrato social da empresa, juntado aos autos, demonstra que sua atividade consiste na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, bem como o comércio varejista de materiais de construção em geral (ID 1557219390).
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO:BLOCOS TROPICAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO – GO38917 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BLOCOS TROPICAL LTDA, em face da execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO, que tem como objeto cobrança no valor de R$ 8.204,25 (oito mil duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente a multa administrativa decorrente de suposta infração ao artigo 6º, “a”, da Lei nº 5.194/66, consistente na alegada ausência de registro da empresa junto ao Conselho Regional. A parte excipiente sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica com o CREA/GO, argumentando que sua atividade básica se restringe à fabricação e comercialização de blocos e artefatos de concreto, sem a prestação de serviços técnicos próprios da engenharia. Afirma que a autuação se fundamenta equivocadamente na obrigação de registro, quando a legislação aplicável impõe tal exigência apenas às empresas cuja atividade principal esteja diretamente ligada ao exercício de profissão fiscalizada por conselho profissional. Alega, ainda, que eventual adesão a parcelamento não configura confissão de prática de atividade técnica sujeita a registro (ID 2132871628). O exequente, por sua vez, manifesta-se pela improcedência da exceção, reiterando a regularidade da autuação administrativa e alegando que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado, por demandar dilação probatória quanto à atividade efetivamente desempenhada pela empresa (ID 2154277654). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. No caso, a discussão limita-se à existência (ou não) da obrigação legal de a empresa manter registro junto ao CREA/GO, o que pode ser aferido à luz do contrato social e da legislação aplicável, prescindindo de instrução probatória. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a
Trata-se de atividade essencialmente fabril e comercial, sem que haja, no objeto social, a prestação de serviços técnicos típicos da engenharia ou execução de obras para terceiros. A atuação descrita não pressupõe a realização de atos privativos de engenheiro, razão pela qual não se configura, por si só, a obrigação de registro junto ao CREA/GO. O entendimento jurisprudencial consolidado corrobora tal posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL Nº 5.194/66. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. ANUIDADES. FATO GERADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade básica desenvolvida pela parte autora (Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; Comercio varejista de materiais para construção; Fabricação de pórticos Pré-moldados, barracões pré-moldados, de tijolos, lajotas e tanques de cimento e de estruturas metálicas) não se enquadra nas disposições previstas na Lei Federal nº 5.194/66, de modo que deve ser afastada a necessidade de sua inscrição junto ao CREA. 3. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a parte autora tem direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, quando comprovar que o pedido de cancelamento de sua inscrição perante Conselho foi negado. 5. Ainda que a tabela de honorários da OAB seja mera recomendação, não vinculando sequer os advogados e com maior razão o Poder Judiciário, a bem do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, não sendo o valor desproporcional para a questão em exame, merece referida tabela deferência por parte do Poder Judiciário. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50540135520234047000 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2024) TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTOPARA USO NA CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. A empresa que tem como atividade a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil e comércio varejista de materiais de construção em geral não está obrigada ao registro perante o CREA e nem à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, posto que a responsabilidade pela qualidade dos materiais empregados é da empresa e/ou do profissional contratados para a realização da obra como um todo, sendo o fornecimento do concreto apenas um meio para que se realize o fim.” (TRF4, AC 5005424-61.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DEFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2020) Ademais, o fato da excipiente ter aderido a parcelamento administrativo não representa confissão de que realizava atividade regulada pelo CREA/GO. O parcelamento não afasta a análise da exigibilidade do crédito, sendo plenamente cabível o controle judicial da legalidade do título executivo. Dessa forma, ausente a demonstração de que a empresa desempenha atividade que exija habilitação profissional ou execução de serviços técnicos privativos de engenheiro, não subsiste a obrigação de registro perante o CREA/GO, revelando-se inexigível a penalidade imposta e nulo o título executivo que a embasa.
Ante o exposto, acolho o incidente oposto para julgar extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Honorários advocatícios em favor da parte excipiente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Determino, ainda, a liberação imediata dos valores eventualmente bloqueados por força desta execução, por se tratar de cobrança indevida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal