Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000855-41.2014.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANDERLEY MESSIAS SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WALTER MARTINS - AC106 SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução fiscal em face de VANDERLEY MESSIAS SALES - CPF: 096.364.042-91, objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial. Intimada, a parte exequente peticionou informando que a presente execução foi alcançada pela prescrição intercorrente. Assim, requereu a extinção do feito, nos moldes art. 924, V do CPC, conforme documento de ID 919424673. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que, em 23/11/2010, o Juízo estadual decidiu pela suspensão dos autos nos termos do art. 40, §2º, da LEF, conforme fl. 55 do ID 914169161. Na data de 29/01/2014, os autos foram remetidos a este Juízo Federal, fl. 59 do ID 914169161. Em seguida, a UNIÂO requereu vistas dos autos e tentou localizar bens do executado para satisfazer a dívida. Não houve sucesso, conforme apontam as fls.: 72-73; 91; 108, todas do ID 91416916. Depois disso, a exequente requereu nova suspensão da execução nos moldes do Art. 40 da Lei 6.830/80, a suspensão foi confirmada com o despacho judicial em 19/09/2017, conforme consta nas fl. 2 do ID 914169165. Fato é que desde a primeira suspensão, lá em 23/11/2010, até esta última confirmada em 19/09/2017, também depois desta, não houve inovação de atos no sentido de localizar bens do devedor e dar efetividade à execução. Assim, resta configurado que o tempo para contagem da prescrição intercorrente, inicia-se lá na primeira suspensão, pois de lá para cá, não há nos autos atos executivos interruptivos do prazo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que superado o prazo de mais de 06 (seis ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do restante do crédito. Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal