Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PIO RIBEIRO DE SOUSA. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/10/2016. O executado foi citado por Edital em 25/02/2019 (id 417338382, pág. 54). A primeira tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 13/05/2019 (id 417338382, pág. 57). A CEF tomou ciência da diligência em 28/05/2019 (pág. 59). Em 13/02/2020, o veículo encontrado, via Renajud, em nome do executado, foi inserida restrição de transferência e penhora (id.417338382, pág. 88). Referido veículo não foi encontrado para penhora (id 616279361). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222948958). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 28/05/2019 (id417338382, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 28/05/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 28/05/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasa, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PIO RIBEIRO DE SOUSA. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/10/2016. O executado foi citado por Edital em 25/02/2019 (id 417338382, pág. 54). A primeira tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 13/05/2019 (id 417338382, pág. 57). A CEF tomou ciência da diligência em 28/05/2019 (pág. 59). Em 13/02/2020, o veículo encontrado, via Renajud, em nome do executado, foi inserida restrição de transferência e penhora (id.417338382, pág. 88). Referido veículo não foi encontrado para penhora (id 616279361). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222948958). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 28/05/2019 (id417338382, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 28/05/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 28/05/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasa, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
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SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PIO RIBEIRO DE SOUSA. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/10/2016. O executado foi citado por Edital em 25/02/2019 (id 417338382, pág. 54). A primeira tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 13/05/2019 (id 417338382, pág. 57). A CEF tomou ciência da diligência em 28/05/2019 (pág. 59). Em 13/02/2020, o veículo encontrado, via Renajud, em nome do executado, foi inserida restrição de transferência e penhora (id.417338382, pág. 88). Referido veículo não foi encontrado para penhora (id 616279361). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222948958). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 28/05/2019 (id417338382, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 28/05/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 28/05/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasa, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PIO RIBEIRO DE SOUSA. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/10/2016. O executado foi citado por Edital em 25/02/2019 (id 417338382, pág. 54). A primeira tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 13/05/2019 (id 417338382, pág. 57). A CEF tomou ciência da diligência em 28/05/2019 (pág. 59). Em 13/02/2020, o veículo encontrado, via Renajud, em nome do executado, foi inserida restrição de transferência e penhora (id.417338382, pág. 88). Referido veículo não foi encontrado para penhora (id 616279361). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222948958). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 28/05/2019 (id417338382, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 28/05/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 28/05/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasa, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
27/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2025, 17:02
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:29
Publicação
14/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004481-49.2016.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:PIO RIBEIRO DE SOUSA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 619645891 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:07
Reativação
12/11/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:06
Provisório
07/06/2024, 07:59
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2024, 14:41
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:41
Mero expediente
06/06/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:18
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:02
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:47
Mandado
04/12/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:07
Publicação
31/10/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004481-49.2016.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PIO RIBEIRO DE SOUSA
INTERESSADO: PIO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 612.422.841-68 ENDEREÇO: Rua CP 30A, Qs. 03, Lt. 45 Conjunto Primavera, Goiania/GO, CEP: 74477-265 DESPACHO / MANDADO / SEXEC Considerando que o primeiro endereço indicado pela exequente já fora negativamente diligenciado (id 417338382, págs. 42 e 44),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, o pedido da exequente (id 1578563418). Expeça-se mandado com as seguintes finalidades: 1 - INTIMAR a parte executada, no endereço em epígrafe, acerca da penhora realizada via RENAJUD sobre o veículo, I/YUNDAI IX35 2.0, placa OMP/GO. 2 - AVALIAR o veículo penhorado. 3 - NOMEAR DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura, endereço e CPF, advertindo-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e de que em caso de mudança de endereço deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo. Cumpra-se. Uma via deste despacho sirva como mandado a ser encaminhada à CEMAN da SJGO devendo ser instruído com as cópias pertinentes e/ou as chaves de acesso. ANEXO: cópia da restrição do RENAJUD. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 21011811014290500000411854504 Certidão Certidão 21011814202631500000412134557 00044814920164013502_V001_001_INICIAL Inicial 21011814202645900000412134567 00044814920164013502_V001_002_DIVERSOS DOCUMENTOS Documentos Diversos 21011814202661600000412134573 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21011814204670700000412057582 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21011814222040900000412057607 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21011814222176900000412057608 Certidão Certidão 21011814234356700000412057619 00044814920164013502_V001_001_INICIAL Inicial 21011814234386300000412057625 00044814920164013502_V001_002_DIVERSOS DOCUMENTOS Documentos Diversos 21011814234420100000412057626 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21011814242909300000412146036 Ato ordinatório Ato ordinatório 21011814343096400000412067111 Certidão Certidão 21070612434738900000610057529 00044814920164013502 MANDADO Documentos Diversos 21070612434749000000610057533 Ato ordinatório Ato ordinatório 21070713552109300000616341066 HABILITAÇÃO Procuração/Habilitação 21101900215212400000772254133 PROCURACAO Procuração 21101900215224000000772254134 Substabelecimento - Campos e Valtuille Substabelecimento 21101900215244600000772254135 Petição Juntada de procuração. Petição intercorrente 22011416483625400000877707750 Pet. Juntada + Subs Petição intercorrente 22011416483632900000877707752 Despacho Despacho 22020410001483800000898494261 Certidão Certidão 22020410002126300000905788870 Intimação Intimação 22020410001483800000898494261 Petição de citação por novo endereço Petição intercorrente 22030817033868500000956942831 0004481-49.2016.4.01.3502_(Citação por novo endereço) Petição intercorrente 22030817033892900000956942835 Despacho Despacho 22070117124435100001171338445 Certidão Certidão 22070118363715800001171541952 Manifestação Manifestação 22070516315829300001180692440 Despacho Despacho 23033118502047400001543193565 Despacho Despacho 23033118502047400001543193565 Certidão Certidão 23040309245060100001544062545 Manifestação Manifestação 23041811023557000001564204546 PIO_RIBEIRO_DE_SOUSA2 Documento Comprobatório 23041811031720200001564204555 SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS Av. Universitária, Qd. 2, Lt.05, Jardim Bandeirante, Anápolis/GO, CEP: 75.083-035. Fone: (62) 4015-8627, Fax: (62) 4015-8606. Site: www.trf1.jus.br - e-mail: [email protected]. Horário de atendimento: 9h às 18h.
30/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2023, 13:34
Documento (Certidão)
27/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:34
Mero expediente
27/10/2023, 13:34
Documento
26/10/2023, 16:29
Documento
26/10/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:04
Publicação
10/04/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004481-49.2016.4.01.3502.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EXECUTADO: PIO RIBEIRO DE SOUSA VALOR DA DÍVIDA: DESPACHO Preliminarmente e verificando-se que os arquivos aos id's 417338381 e 417338382 foram digitalizados em duplicidade aos de id's 417331373 e 417331379 ordeno a exclusão destes últimos. Considerando que o executado fora citado via edital (id 417331379, pág. 53) e que não foi encontrado para ser intimado da penhora RENAJUD id 714331379, pág. 88, conforme o certificado ao id 616279361,
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o requerido pela exequente ao id 190777791. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias informe, nos autos, o valor atualizado da dívida, bem como para que apresente endereço atualizado do executado a fim de que seja intimado da retro referida penhora. Cumpra-se. Anápolis, 3 de abril de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
04/04/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:24
Mero expediente
03/04/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 18:50
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:14
Publicação
12/07/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av. Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que o executado já fora citado, via edital (id 417338382, pág. 53), INDEFIRO o requerido pela exequente ao id 965767146. Ante a penhora RENAJUD do veículo de placa OMP 6660 (id 714338382, pág. 88) que não foi encontrado para ser avaliado (conforme certificado ao id 616279361, pág. 02), intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse em manter a penhora daquele automóvel, bem como para que requeira o que entender de direito. Anápolis, 1 de julho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
04/07/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2022, 18:36
Documento (Certidão)
01/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:36
Mero expediente
01/07/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:03
Expedida/Certificada
07/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:01
Publicação
08/02/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: PIO RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente acerca do teor do ato ordinatório ID 622590888, a fim de que dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei 8.630/80.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0004481-49.2016.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/02/2022, 10:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:00
Expedida/Certificada
04/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:00
Mero expediente
04/02/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:55
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:55
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:43
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:00
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:51
Decurso de Prazo
01/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
01/03/2021, 09:11
Publicação
28/02/2021, 08:01
Publicação
28/02/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 0004481-49.2016.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca da migração dos autos em epígrafe para o sistema PJe, bem como para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019. ANÁPOLIS, 18 de janeiro de 2021. assinado eletronicamente Servidor
19/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004481-49.2016.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PIO RIBEIRO DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PIO RIBEIRO DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004481-49.2016.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PIO RIBEIRO DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PIO RIBEIRO DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)