Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000504-70.2008.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEBRAI COMERCIO LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MEBRAI COMERCIO LTDA, objetivando o recebimento de crédito fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Após suspensão processual nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a exequente, intimada, reconhece nestes termos: “Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o processo está parado por mais de 6 (seis) anos. Após esta data, não houve efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado. Assim, a prescrição consumou-se. Ressalta-se que durante este período não foram encontradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme se observa na certidão de dívida ativa em anexo.”. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. Tal como reconhecido pela exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, sem que a exequente impulsionasse o feito. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal