Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009371-49.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: REGINA CELIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALEXIS JULIO BERTO (OAB MG134341)
ADVOGADO(A): ODILIA MARIA ANDRADE LESSA (OAB MG072391)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE NÃO DOCENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, sob o fundamento de que a autora não exercia funções típicas de magistério no período pleiteado (1983 a 1987). A embargante alegou omissões quanto (i) à aplicação do art. 77, parágrafo único, “a”, da Lei nº 5.692/71 e (ii) à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), com base no Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da legislação educacional então vigente para o reconhecimento do tempo de serviço como magistério antes de 1987; (ii) examinar se é possível a reafirmação da DER para data posterior ao protocolo administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado, embora não tenha feito menção expressa ao art. 77 da Lei nº 5.692/71, apreciou, de forma fundamentada, a possibilidade de reconhecimento do período anterior a 1987 como tempo de magistério, tendo concluído que as atividades desempenhadas pela autora eram auxiliares e não se enquadravam no conceito legal e jurisprudencial de função docente.
Quanto à reafirmação da DER, reconhece-se a omissão no acórdão, uma vez que o Tema 995 do STJ estabelece ser possível, inclusive de ofício, a análise da reafirmação da DER durante o processo judicial, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo.
Contudo, a aplicação concreta do Tema 995 resta inviabilizada no caso concreto, por ausência de prova documental nos autos que demonstre o exercício de atividade de magistério após a DER (19/01/2011), sendo ônus da parte autora apresentar tais elementos quando da primeira oportunidade após a fixação da tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão analisa, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais, a questão jurídica suscitada pelas partes nos limites necessários à fundamentação.
É possível a reafirmação da DER durante o processo judicial, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais em data posterior ao requerimento, conforme o Tema 995 do STJ.
A ausência de provas documentais que demonstrem o exercício da atividade de magistério após a DER impede a aplicação concreta da reafirmação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei nº 5.692/71, art. 77, parágrafo único, “a”; IN INSS nº 77/2015, art. 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AREsp 2.533.071/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.09.2024; STF, ADI 3.772/DF; STF, Tema 965.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à tese da reafirmação da DER, esclarecendo que sua aplicação concreta ao caso está inviabilizada pela ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade de magistério após 19/01/2011, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.