Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. INDEFERIMENTO FORÇADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. DIB MODIFICADA. APELAÇÃO DO INSS EM PARTE PROVIDA. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 120, que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor de KATIANA APARECIDA MARTINS DO CARMO com DIB na data do ajuizamento da ação (08/07/2014). Foi implantado o benefício com DIP em 01/11/2015 (fl. 127). Em razões de apelação (fl. 128/131), o INSS alega que a parte autora não conseguiu comprovar a sua qualidade de dependente, não existindo comprovação de mesmo domicílio (ou outros documentos) no momento do óbito. Sustenta que os documentos acostados aos autos não foram apresentados na esfera administrativa, esvaziando a efetividade da análise. Caso seja mantido o benefício, requer, assim, que a DIB seja fixada na data da audiência e que seja aplicada a Lei nº 11.960/09. A mãe do instituidor da pensão requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada após a sentença, o que foi deferido na origem. Sustenta, nesse passo, que a autora não conviveu com seu filho. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Pensão por morte/ Qualidade de dependente. Verifico que o instituidor da pensão faleceu em 02/06/2012, aos 28 anos de idade (fl. 124). Como já mencionado, há requerimento indeferido na esfera administrativa, em 14/05/2015, por falta de comprovação da qualidade de dependente (fl. 102). Portanto, o ponto controverso é a qualidade de dependente da autora. Para comprovar a união estável com o falecido, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das filhas do casal datadas em 2005/2006 - fls. 31/32; b) foto do casal em confraternização de casamento da cunhada da autora em 2006 - fls. 33; c) boletim de ocorrência policial de acidente automobilístico com o casal em 2006 - fls. 36/40; d) boletim de ocorrência policial de furto, em 2010, envolvendo o de cujus e a autora constando estado civil união estável - fls. 43/46; e) boletim de ocorrência policial de agressão familiar, em 2012, envolvendo o de cujus e a autora constando estado civil dele de união estável - fls. 47/51. A prova testemunhal, por seu turno, foi firme e harmônica no sentido de confirmar a relação de união estável do de cujus com a autora, cujos testemunhos foram categóricos ao mencionar que, por mais que houvesse envolvimento do falecido com drogas e este precisasse se ausentar da cidade eventualmente devido a litígios provenientes dos vícios, o casal nunca se separou até que sobreveio a morte do segurado (fls. 122/123). Fica nítido, dessa forma, que a união estável se mostrou presente, pois ocorreu a união de duas pessoas, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família. Os documentos acostados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, demonstram que o casal sempre objetivou e colocou em prática o que a lei define como união estável. Enquanto vivo, mantiveram uma relação conjugal. Este o quadro, entendo que a autora, de fato, comprovou a existência de união estável de forma inconteste e sua condição de companheira, logo, de sua qualidade de dependente (dependência econômica presumida) e com direito ao benefício previdenciário. Nessas razões, a manutenção do benefício é medida que se impõe. 4- DIB/ Ausência requerimento administrativo. O INSS sustenta que os documentos acostados aos autos não foram juntados na esfera administrativa. Constata-se que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2014 e que o pedido administrativo só foi realizado, no curso da demanda, em 14/05/2015 (fl. 102), sem de fato ter sido comprovado que a autora providenciou a solicitação requerida pelo INSS. Neste contexto, considerando a necessidade de indeferimento forçado pelo INSS, provocado exclusivamente pela parte autora, uma vez que não foram apresentados os documentos pertinentes à análise do pedido administrativo, embora tenham sido solicitados, e com o objetivo de dar efetividade à determinação contida no tema 350 do STF, fixo a DIB na data da sentença em 26/07/2015, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos testemunhais e sopesadas todas as provas dos autos, permitindo, somente então, o deferimento do pleito. Em resumo, merece parcial provimento o recurso do INSS. 5- Correção monetária e juros moratórios. Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, conforme já determinado na sentença. 6- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidas na forma arbitrada na sentença. 7- Apelação do INSS em parte provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (15/02/2022). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)