Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029635-80.2013.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Caixa de Assistencia dos Advogados de Goias e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541, MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400 e ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240 POLO PASSIVO: MARINALVA ALVES PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS em face de MARINALVA ALVES PEREIRA, visando à cobrança de débito no valor inicial de R$ 4.469,15. Os exequentes apesar de devidamente intimados para manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, quedaram-se inertes. Decido. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando verificada circunstância que inviabilize o seu regular prosseguimento, especialmente nas hipóteses em que o executado não é localizado ou não são encontrados bens passíveis de constrição, situações que impedem a prática de atos executivos eficazes. Dispõe o §1º do referido dispositivo que, suspensa a execução, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição. Decorrido esse período sem manifestação do exequente, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no §4º do mesmo artigo. No caso dos autos, o processo foi suspenso em 07/03/2017 (ID 915011655 – p. 32 da barra de rolagem), em razão da impossibilidade de localização da executada. Assim, o feito permaneceu suspenso pelo prazo legal de 1 (um) ano, período durante o qual não houve curso do prazo prescricional. Encerrado o período de suspensão em 07/03/2018, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional intercorrente consumou-se em 07/03/2023. Verifica-se que, após o decurso do prazo legal, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco foram adotadas providências pelas partes exequentes aptas a promover o regular andamento do processo, mesmo após regularmente intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente. Por fim, a extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5. Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6. Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade. Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie. Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Ante o exposto, declaro a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Custas ex legis. Sem condenação nos encargos da sucumbência. Desconstitua-se eventual ato constritivo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal