Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002838-26.2015.4.01.3200.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Relatoria da 2ª Câmara Regional de Minas Gerais PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-26.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILCE ALVES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA - AM4256 DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por EDILCE ALVES PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante o juízo da 3ª Vara Federal de Manaus/AM, em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu alegado companheiro, Sr. Gumercindo Silva, ocorrido em 02/01/2014. Aduz que, à época do óbito, vivia em união estável com o de cujus, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Às fls. 182/187 (ID 21346935), foi proferida sentença, sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o referido benefício, com DER na data do requerimento administrativo, e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórias a partir da citação, também nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferiu a tutela antecipada. Às fls. 189/192 (ID 21346935), o INSS interpôs recurso inominado, pugnando pela nulidade da r. sentença, ao argumento de ser vedada a prolação de sentença ilíquida no bojo dos Juizados Especiais. Às fls. 197/208 (ID 21346935), em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que a interposição de recurso inominado pelo INSS contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, desde que respeitado o prazo para interposição deste último recurso, o que ocorreu no presente caso. Dito isso, conheço do presente recurso como apelação. De outro lado, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, razão pela qual é possível concluir, sem dificuldades, que, à vista dos parâmetros constantes da sentença, o valor da condenação não ultrapassa os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. Assim, tem-se por não conhecida a remessa necessária. Quanto ao mérito da apelação, tratando-se, na origem, de processo que tramitou perante vara cível e sob o rito ordinário, não há qualquer óbice à prolação de sentença ilíquida, não havendo que se falar da nulidade da sentença, como pleiteia o INSS. Aliás, nem mesmo se o feito fosse da competência originária do JEF, haveria qualquer nulidade na sentença, eis que devidamente estipulados os parâmetros da condenação necessários para sua ulterior liquidação.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2022. GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS Relator Convocado