Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002200-10.2017.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: BAHIA BRASIL LOJA DE DEPARTEMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - MG109767 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por JUSILENE SANTOS SOUZA, na qual requer a habilitação de novo patrono nos autos, com a regularização das publicações, bem como suscita eventual nulidade da execução ao argumento de ausência de citação dos demais executados. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA, OAB/BA 49.035, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias, inclusive para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. No que tange à alegação de nulidade por ausência de citação dos demais executados, não assiste razão à parte. Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, especialmente das certidões lavradas por oficial de justiça no âmbito da carta precatória, houve a regular citação dos executados, inclusive da própria peticionante e da corré ANA PAULA DOS SANTOS GUIMARÃES, ambas em 23/10/2018, com observância das formalidades legais. Assim, não se configura a alegada nulidade, nos termos dos arts. 239 e 803, II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 915, §1º, do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução inicia-se da juntada do último mandado de citação, razão pela qual eventual exercício do direito de defesa deve observar o estado atual do feito, não havendo falar em reabertura automática do prazo. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do patrono indicado; 2. INDEFIRO a alegação de nulidade da execução; 3. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Ilhéus/BA, data do sistema. Juiz Federal / Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)