Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002917-90.2015.4.01.3301.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADILSON CLAUDIO RIBEIRO DOS REIS, ADILSON CLAUDIO RIBEIRO DOS REIS, EDINALDO DE SOUZA BITENCOURT SENTENÇA TIPO C Tratam-se os autos de Ação de Título Extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de ADILSON CLAUDIO RIBEIRO DOS REIS, ADILSON CLAUDIO RIBEIRO DOS REIS e EDINALDO DE SOUZA BITENCOURT, objetivando a quitação de débitos decorrentes de inadimplência dos executados em contrato(s) bancário(s) firmado(s) pela ré. Iniciada o processamento da lide, citados regularmente os executados, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário da dívida nem nomeação de bens à penhora, no prosseguimento da execução, em diversos momentos - todas as diligências tendentes ao cumprimento da obrigação decorrente do julgado restaram frustradas - inclusive a(s) ferramenta(s)/plataforma(s) SISBAJUD, RENAJUD, CNIB. Instada por diversas vezes a apresentar outros bens dos executados passíveis de penhora, a autora/exeqüente não se manifestou exitosamente nos autos, limitando-se ao requerimento de diligências já efetivadas, que resultaram infrutíferas, em que pese a advertência de extinção. É breve relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a ação originária correlata ao presente Cumprimento de Sentença foi ajuizada há mais de 10 (dez) anos de tramitação sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), mas não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ilhéus, data infra. Juiz Federal / Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)