Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000282-58.2019.4.01.3314.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: NOSSA REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de NOSSA REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JEAN SODRE ALMEIDA CRUZ e TAILON MORGAN DE SOUZA RIBEIRO, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s). Juntou procuração e documentos. Determinada a citação dos executados (ID 916019646 - Pág. 36). Cartas expedidas (ID 916019646 - Págs. 38/40). Autos migrados para o PJe (ID 916019647). Citados parcialmente (ID 1122950785), os réus não apresentaram defesa nem comprovaram o pagamento do débito. Na sequência a CEF informou que o contrato de nº 032119690000004342 consta como LIQUIDADO, requerendo a extinção do feito (ID 1168898254). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a quitação total da dívida objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos pretendidos pelo(a) exequente (ID 1168898254).
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo. Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência. Custas iniciais pela CEF. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC). Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto