Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005379-59.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 POLO PASSIVO: TS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LIMITADA - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra TS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LIMITADA - ME, NATHALIA HAFNER ABREU e TEREZA CRISTINA VINHAS HAFNER ABREU, alegando ser credora de obrigações decorrentes de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO), emitida em 03 de setembro de 2010, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da demanda em 15 de fevereiro de 2012. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a liquidez, certeza e exigibilidade do título, instruindo a inicial com demonstrativo de débito que, à época, perfazia o montante de R$ 63.040,50. Ao final, pediu a citação da parte devedora e a constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito. Iniciada a tramitação, houve a citação positiva das executadas TS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LIMITADA - ME e TEREZA CRISTINA VINHAS HAFNER ABREU. Contudo não foram localizados bens passíveis de penhora em nome das referidas devedoras. Quanto à executada NATHALIA HAFNER ABREU, todas as tentativas de localização e citação restaram infrutíferas ao longo dos anos. Requisitada a se manifestar para fornecer endereços atualizados ou indicar bens idôneos, a parte exequente não obteve êxito em apresentar elementos práticos que viabilizassem o prosseguimento efetivo da execução. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução deve prosseguir mesmo após o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis e a impossibilidade de angularização processual completa em relação a todos os executados. Em outras palavras, verifica-se se a ausência de utilidade prática e de pressupostos de desenvolvimento válido autorizam a extinção do feito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a execução é realizada no interesse do credor, mas deve se pautar pela utilidade e pela razoável duração do processo. O processo de execução não pode se tornar um fim em si mesmo, nem a jurisdição pode se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que não resultam em benefício para a satisfação da dívida. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou o esforço em impulsionar o feito, contudo, as buscas patrimoniais em face de TS COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LIMITADA - ME e TEREZA CRISTINA VINHAS HAFNER ABREU foram negativas. Por sua vez, a tentativa de citação de NATHALIA HAFNER ABREU se mostrou insatisfatória em sucessivas oportunidades, impedindo a formação plena da relação jurídica processual. Confrontando os argumentos e a realidade dos autos, entendo que a inexistência de bens e a impossibilidade de citação de uma das coobrigadas após anos de tramitação configuram a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de patrimônio penhorável retira a utilidade do provimento jurisdicional executivo. Ressalte-se que o ônus de localizar o devedor e seu patrimônio recai sobre o exequente, que não apresentou novos dados capazes de alterar o cenário de insolvência dos executados citados ou o paradeiro da executada não localizada. Conclui-se, assim, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a execução se mostrou infrutífera. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, face a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (inexistência de bens penhoráveis e não localização da executada Nathalia Hafner Abreu). A parte exequente será responsável pelas custas remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência oferecida pelas partes citadas e a não angularização total do processo. No cálculo de eventuais custas remanescentes, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta