Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001068-64.2007.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 POLO PASSIVO: J L RAMOS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DA GLORIA BARBOSA - BA9844 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de J L RAMOS – ME e JOAO LEMOS RAMOS, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 45.748,19 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica n. 03.0078.704.0000089-80 (ID 916016677 – Págs. 2/3). Citado (ID 916016677 – Pág. 68), o réu apresentou exceção de pré-executividade (ID 916016677 – Págs. 69/76), a qual foi rejeitada e determinado o bloqueio via BACEN JUD (ID 916016677 – Págs. 144/145). Juntado detalhamento de bloqueio, com a constrição da quantia de R$ 651,21 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) (ID 916016677 – Págs. 146/148). Convolado em penhora o valor bloqueado (ID 916016677 – Pág. 156). A CAIXA requereu que seja autorizada a apropriação da quantia constrita (ID’s 916016677 – Pág. 163, 953687675, 977163677 e 1510253861), bem como apresentou demonstrativo do débito atualizado até 04/03/2022 (ID 977163680). Determinada pelo Juízo a apropriação do valor penhorado em favor da CEF, em 01/10/2024 (ID 2150764724). A exequente requereu dilação de prazo para apropriação dos valores (ID 2158726140), o que foi deferido pelo Juízo, determinando que a ela junte aos autos o comprovante da realização da operação (ID 2173502089). A CAIXA se manifestou nos autos, aduzindo que os valores penhorados não são suficientes para satisfazer a dívida e pugnando por novas buscas. Subsidiariamente, caso não encontrados ativos financeiros, pleiteou a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, pesquisa de bens junto ao Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bloqueio de cartões de crédito e da carteira de motorista do executado e, por fim, inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD (ID 2179678616). É o relatório. Fundamento e decido. Petição de ID 2179678616, aguarde-se. Considerando que foi autorizada a apropriação do valor bloqueado desde 01/10/2024, sem cumprimento pela exequente; e que a presente execução tramita há mais de 18 (dezoito) anos sem que ela tenha obtido sucesso na busca de outros bens penhoráveis pertencentes ao réu, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos comprovante da operação referente à apropriação dos valores constritos nos autos, conforme já determinado nos despachos de ID’s 2150764724 e 2173502089, sob pena de serem devolvidos ao devedor; b) informar/demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; e c) em havendo interesse, indicar o valor atualizado da dívida. Cumprido o quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA