Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO ADVOGADOS DO
APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Advogado do(a)
APELADO: GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 04/2025 desta Vara, VISTA DOS AUTOS ao polo ativo da demanda para ciência/manifestação acerca da trasferência realizada pela Caixa Econômica Federal (ID nº2245759282). Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Servidor da Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002147-32.2020.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:46
Publicação
03/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
Intimação - Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Destinatários: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU MATHEUS BARRETO BASSI - (OAB: RJ224799) CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - (OAB: RJ094214) ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MG97218) BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413) ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO MICHEL DA SILVA ALVES - (OAB: SP248900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
Intimação - Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Destinatários: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU MATHEUS BARRETO BASSI - (OAB: RJ224799) CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - (OAB: RJ094214) ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MG97218) BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413) ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO MICHEL DA SILVA ALVES - (OAB: SP248900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
Intimação - Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Destinatários: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU MATHEUS BARRETO BASSI - (OAB: RJ224799) CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - (OAB: RJ094214) ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MG97218) BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413) ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO MICHEL DA SILVA ALVES - (OAB: SP248900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
Intimação - Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Destinatários: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU MATHEUS BARRETO BASSI - (OAB: RJ224799) CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - (OAB: RJ094214) ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: MG97218) BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - (OAB: RJ117413) ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO MICHEL DA SILVA ALVES - (OAB: SP248900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:21
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2025, 09:27
Mero expediente
27/08/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Publicação
28/05/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
Intimação - Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Destinatários: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO MICHEL DA SILVA ALVES - (OAB: SP248900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:57
Expedida/certificada
12/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:19
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002147-32.2020.4.01.3907.
APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO. A controvérsia em questão cinge-se à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de danos morais. In casu, a autora busca a reforma parcial da sentença sob o argumento de que o pedido de danos morais era subsidiário, defendendo que a sucumbência recíproca não se aplicaria, por configurar uma "parcela mínima" de sua pretensão, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, este entendimento não procede. Todavia, este entendimento não procede, pois no caso dos autos não houve cumulação subsidiária dos pedidos. Verifica-se que a petição inicial trouxe, em resumo, os seguintes pedidos formulados: A concessão de tutela antecipada de urgência para que a universidade reative o registro do diploma em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; A confirmação da tutela acima, para declarar a validade do diploma e determinar seu registro definitivo; e A condenação dos réus à compensação pelos danos morais, no valor mínimo de R$ 50.000,00. A formulação dos pedidos apresentada não indica uma cumulação subsidiária, mas sim uma cumulação simples de pedidos, pois não há relação de subsidiariedade ou hierarquia entre os pedidos apresentados. Sobre a cumulação dos pedidos, dispõe a legislação processual civil que esta pode ocorrer de forma simples, sucessiva, alternativa e eventual. A cumulação simples é aquela na qual o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro, uma vez que não há vínculo de prejudicialidade. Nessa modalidade, o julgamento é independente para cada pedido, ou seja, o magistrado irá apreciar cada um deles sem que haja uma ordem de prioridade entre eles. Por sua vez, na cumulação subsidiária, o autor apresenta um pedido principal e um pedido subsidiário, que será analisado apenas na hipótese de o primeiro não ser acolhido. Convém trazer a luz os ensinamentos do Exmo. CASTRO MEIRA, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 616.918/MG: A cumulação subsidiária prestigia o princípio da eventualidade. Assim, o autor formula uma série de pedidos em ordem hierárquica, estando o magistrado vinculado à ordem apresentada na petição inicial, de modo que somente poderá examinar o segundo pedido se rechaçar o primeiro. Constatada a cumulação simples no caso em exame, passo à análise da distribuição da sucumbência. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o decaimento proporcional das partes quanto aos pedidos formulados. Assim, o deferimento de apenas um dos dois pedidos formulados resulta em sucumbência recíproca entre os litigantes. Nesse sentido, importa destacar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido." ( REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017, g.n.) Além disso, o art. 86, parágrafo único, do CPC, ao prever a distribuição dos encargos sucumbenciais, estabeleceu que, apenas nos casos em que a parte decai em proporção mínima, caberia ao outro litigante suportar as despesas e honorários integralmente, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso em tela, a improcedência do pedido de compensação por danos morais não pode ser considerada parcela ínfima, visto que, tratando-se de pedido cumulativo, representa um montante relevante da pretensão inicial, sendo adequado, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907
APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCELA NÃO CONSIDERADA ÍNFIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside em definir se a sucumbência recíproca é aplicável em razão da improcedência do pedido de danos morais, considerando o argumento de que tal pedido representaria uma parcela mínima de sua pretensão, uma vez que se trata de pedido subsidiário. 2. A formulação dos pedidos apresentada não indica uma cumulação subsidiária, mas sim uma cumulação simples de pedidos, pois não há relação de subsidiariedade ou hierarquia entre os pedidos apresentados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o decaimento proporcional das partes quanto aos pedidos formulados. Dessa forma, o deferimento de apenas um dos dois pedidos formulados resulta em sucumbência recíproca entre os litigantes. 4. O artigo 86, parágrafo único, do CPC prevê que a responsabilidade integral pelos encargos sucumbenciais do outro litigante ocorre apenas se houver decaimento mínimo. No presente caso, a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de um pedido cumulativo de relevância no montante inicial, não pode ser considerada ínfima, justificando a aplicação da sucumbência recíproca. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002147-32.2020.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO contra que sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade do ato de cancelamento do seu diploma, fixando a sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista a improcedência em relação aos danos morais pleiteados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o pedido de dano moral era subsidiário ao de reativação do diploma, configurando uma "parcela mínima" da pretensão, o que, segundo seu entendimento, dispensa a sucumbência recíproca, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir a condenação em honorários sucumbenciais ou, alternativamente, a sua redução. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002147-32.2020.4.01.3907
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO, Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A.
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE MOLENDA ARAUJO - PR97760-A. O processo nº 1002147-32.2020.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:18
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:28
Expedida/certificada
17/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:33
Processo devolvido à Secretaria
14/08/2023, 14:48
Mero expediente
14/08/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:31
Petição (Apelação)
05/06/2023, 10:06
Petição (Apelação)
05/06/2023, 10:04
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:34
Procedência em Parte
24/05/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 15:57
Petição (Replica)
15/03/2023, 15:05
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:14
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:14
Petição (Contestação)
24/01/2023, 16:13
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:35
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:15
Expedida/Certificada
14/10/2022, 13:59
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:01
Expedida/Certificada
13/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 02:59
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:32
Expedida/Certificada
12/05/2022, 08:32
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:32
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:58
Publicação
08/02/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MYCHELLE PASSOS NASCIMENTO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM. Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil n. 1002147-32.2020.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 04.719.099/0001-37, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil em epigrafe. ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, data no rodapé. Juiz Federal (Assinado Eletronicamente)
Edital - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002147-32.2020.4.01.3907
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
05/02/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 23:47
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:58
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2021, 13:25
Mero expediente
12/11/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 09:53
Documento (Certidão)
06/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:15
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2021, 16:01
Mero expediente
13/07/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:29
Mandado
13/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Carta precatória)
28/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:25
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:11
Decurso de Prazo
19/11/2020, 06:11
Decurso de Prazo
13/11/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:47
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:21
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:40
Petição (Contestação)
14/09/2020, 14:28
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 12:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:49
Mandado
03/07/2020, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))