Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002116-12.2020.4.01.3907.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002116-12.2020.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA ESCARPATI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, CAIO LEMOS SILVA - MG209189-A e VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CAIO LEMOS SILVA - MG209189-A e MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002116-12.2020.4.01.3907 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, União Federal e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. sentença que declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Em suas razões recursais, a União Federal alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, que: a) "nos termos da legislação em vigor, a oferta de cursos superiores pelas instituições integrantes do sistema federal de ensino depende de prévio ato autorizativo do Ministério da Educação (MEC), a quem também caberá a sua avaliação quanto à prestação desse relevante serviço". b) a IES está habilitada a emitir diplomas válidos em todo o território nacional. Seguem-se, então, as fases de renovações dos atos autorizativos de credenciamento da IES e reconhecimento de curso. c) "a conduta assumida, então, pela Unig, de registrar diplomas sem o devido controle, mostrou-se extremamente atrativa para IES que ministravam cursos irregulares, tendo sido registrados diplomas nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento como determina o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cursos desativados, cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), entre outras irregularidades". d) "que o cancelamento dos registros de diplomas expedidos em circunstâncias irregulares foi determinado pela UNIG, após o processo de supervisão, em estrita observância à legislação educacional e à Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública – Lei nº 9.784/1999, mediante a assinatura de protocolo de compromisso, firmado entre o MEC e a Universidade Iguaçu - Unig, com interveniência do Ministério Público Federal. Nesse documento, a Unig se comprometeu a identificar e proceder o cancelamento de diplomas irregulares que registrou, bem como a adotar as medidas necessárias para cancelamento do registro de tais diplomas, dando ampla publicidade à medida, nos termos da cláusula 7ª, III do documento, cujo registro em cartório foi realizado em 10/07/2017 (documento SEI nº 0763719). Assim, depreende-se que a iniciativa para cancelamento de registro de diplomas expedidos de forma irregular foi determinada em processo de supervisão e realizada a partir de protocolo de compromisso cujos signatários foram o Ministério da Educação, a Unig e o Ministério Público Federal." Portanto, requer a reforma do julgado para rever a decisão que permitiu a manutenção dos efeitos de diploma emitido de forma irregular. A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apelante, alega que o juízo a quo ao julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma, a condenou de forma equivocada, haja vista que quem procedeu ao cancelamento do diploma da Apelada foi a UNIG. Requer seja afastada a condenação em custas e honorários, por entender não ter dado causa ao cancelamento do registro do diploma em questão. Aduz que a pretensão deduzida pela Apelada nos autos da presente ação é contrária a texto expresso de lei e contrária a fato incontroverso, requer seja suprida a omissão da r. sentença a quo, para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento do valor da causa, em favor da recorrente, acrescido dos honorários advocatícios. Em suas razões de apelo, a parte autora recorre em razão dos honorários advocatícios quando alega que: a) "o PEDIDO PRINCIPAL foi acolhido pelo juiz “a quo” (determinação de reativação do diploma), ao passo que o pedido indenizatório foi negado. Entretanto, isso não é suficiente para ensejar a sucumbência recíproca, pois tal pedido era meramente secundário/subsidiário, haja vista que a obrigação de fazer se efetiva sem a indenização por dano moral e material, mas essa não se efetiva sem a procedência daquela. O juiz “a quo” indeferiu o pedido subsidiário e, em razão disso, de forma desproporcional, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento da sucumbência em favor das Requeridas no percentual mínimo sobre o valor da causa, o que enseja a interposição deste recurso, pois – data vênia – neste ponto, a sentença carece de reforma." Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002116-12.2020.4.01.3907 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A questão posta nos autos busca declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Preliminares ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A União Federal alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que no caso, não há discussão sobre ausência/obstáculo de credenciamento da IES pelo Ministério da Educação como para registro de diploma, mas pedido direto de novo registro - direcionado à Universidade Particular. Entende que a causa de pedir e mesmo o pleito autoral faz apenas alusão a problemas que não podem ser solucionados pela União - Ministério da Educação, pois não dizem respeito à regulação, supervisão ou avaliação do ensino superior. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integrou o Sistema Federal de Ensino e encerrou suas atividades ou foi descredenciada pelo MEC. Em recurso repetitivo, o STJ firmou a tese (Tema 584) de que, “em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988”. Confira-se o resumo desse julgamento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1.344.771/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013). Do mencionado julgamento resultou a Súmula 570/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA A União Brasileira de Educação e Participações alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda está consubstanciado no cancelamento, supostamente indevido, do registro de diploma da parte autora, realizado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, sendo a apelante, portanto, parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda. Verifico que a Apelada realizou o curso por completo através da Faculdade AD1 cuja UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA é mantedora, desde a fixação de contrato de prestação de serviços até emissão de certificado mediante conclusão do curso, sendo o diploma registrado pela Universidade UNIG. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada. MÉRITO A parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela faculdade AD1, em 12/07/2013, com registro em 02/12/2013;quando o registro do Diploma se deu pela ré UNIG, instituição que veio a cancelá-lo sem o devido processo. A União Federal em seu apelo, alega "que o cancelamento dos registros de diplomas expedidos em circunstâncias irregulares foi determinado pela UNIG, após o processo de supervisão, em estrita observância à legislação educacional e à Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública – Lei nº 9.784/1999, mediante a assinatura de protocolo de compromisso, firmado entre o MEC e a Universidade Iguaçu - Unig, com interveniência do Ministério Público Federal. Nesse documento, a Unig se comprometeu a identificar e proceder o cancelamento de diplomas irregulares que registrou, bem como a adotar as medidas necessárias para cancelamento do registro de tais diplomas, dando ampla publicidade à medida, nos termos da cláusula 7ª, III do documento, cujo registro em cartório foi realizado em 10/07/2017 (documento SEI nº 0763719). Assim, depreende-se que a iniciativa para cancelamento de registro de diplomas expedidos de forma irregular foi determinada em processo de supervisão e realizada a partir de protocolo de compromisso cujos signatários foram o Ministério da Educação, a Unig e o Ministério Público Federal." Considerou o juiz a quo que: Da análise dos autos, verifico que a parte autora teve diploma de licenciatura em pedagogia outorgado pela ré União Brasileira de Educação e Participações Ltda (Faculdade AD1) e registrados pela Universidade Iguaçu - UNIG no ano de 2013, enquanto o ato de cancelamento ocorreu em 2019. A autora juntou aos autos seu histórico escolar (id. 254489460 - Pág. 3), no qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, cópia do trabalho de conclusão de curso (id. 254489460 - Pág. 11), estágio supervisionado (id. 254489460 - Pág. 102) bem como documento comprobatório de que atua no município de Novo Repartimento, exercendo o cargo de professora de ensino fundamental (id. 254489464 - Pág. 3). Ou seja, durante período de tempo razoável, a parte demandante detinha legítima expectativa acerca da regularidade de sua situação acadêmica e, em consequência, da possibilidade de inserção no mercado profissional. Das defesas ofertadas pela UNIG e pela União, verifica-se que não houve o esclarecimento devido da situação fática relacionada aos aspectos legais e motivos concretos que ensejaram o cancelamento do diploma da parte autora. Aliás, é o que se percebe da própria forma como o ato foi elaborado e publicado, sem que fosse possível verificar a causa específica de cancelamento do diploma de cada aluno constante da lista. Assim, vislumbro desde logo a ausência de motivação (artigo 50 da Lei n° 9.784/99), o que, por si só, já seria suficiente para reconhecer a nulidade do ato, uma vez que a ré UNIG se encontra no exercício de competência delegada pela União Federal quanto ao ensino superior, devendo observar os princípios orientadores do direito administrativo. Com efeito, segundo a UNIG, as irregularidades estavam relacionadas à instituição de ensino superior em que o curso foi ofertado, enquanto a União alega que a situação irregular era da UNIG, ao assumir conduta de registrar diplomas sem o devido controle, como cursos sem reconhecimento, cursos desativados e com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizados, entre outros. O que se extrai de todo o exposto é que a autora não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. Ao tempo em que cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à autora, seja cancelado seu diploma. Com isso, entendo que está corroborada a narrativa da parte autora, no sentido de que foi surpreendida com a notícia do ato de cancelamento do diploma, o qual ocorreu de modo abrupto e sem qualquer contato anterior na via administrativa para a prestação de eventuais esclarecimentos ou fornecimento de documentos, por exemplo. Ainda que fosse eventualmente comprovada a ocorrência de irregularidade relacionada à quantidade de alunos além do número de vagas, entendo que o aluno não poderia ser prejudicado somente com base em tal aspecto. Ora, a punição deveria ocorrer em relação à faculdade, como o descredenciamento, mas jamais a ponto de atingir fatos pretéritos como os diplomas expedidos em favor de quem, em tese, cumpriu regularmente as obrigações para a sua obtenção. Desse modo, entendo que a atuação das rés ofendeu claramente o devido processo legal, a boa-fé, a moralidade administrativa, a motivação e a ampla publicidade do ato, atentando contra atos administrativos alcançados pelo direito adquirido e ato jurídico perfeito, os quais são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Do dano moral À vista do que foi apurado nos autos, não evidencio a comprovação de dano indenizável, tendo em vista que a autora não foi privada de exercer seu ofício, ante a suspensão dos efeitos do ato que cancelou o diploma. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. No presente caso, a União Federal, em sede de apelo, esclarece: "(...) o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, com fundamento na Nota Técnica nº 225/2016/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria (perceba-se que não foi determinado ato algum de cancelamento), de afastamento do seu corpo diretivo; e de designação, pela própria instituição, de interventor para conduzir auditoria interna na instituição, tudo em decorrência do Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017 que, entre outras medidas, autorizou a Unig a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, tendo sido firmado Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pernambuco - MPF/PE em 10/07/2017. O Protocolo de Compromisso, conforme se depreende de sua Cláusula 1ª, tem como objetivo a obtenção de colaboração da UNIG na elucidação dos fatos narrados no Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35 e no Relatório Final da CPI da Assembleia Legislativa de Pernambuco, bem como a correção e a adequação da conduta da UNIG e de seu procedimento administrativo de registro de diplomas, especificamente de outras instituições de ensino superior IES, de modo a sanear deficiências e corrigir as irregularidades a ela atribuídas no referido Processo. No caso dos autos, o cancelamento do diploma da Apelada deu-se anos após a conclusão do curso, sem a observância do devido processo legal. Verifico que a parte autora apresentou histórico escolar (id 334189650 p 3/4) em que tem aprovação em todas as matérias. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. Ademais, a autora apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias, sendo desnecessária a produção de outras provas que deveriam ter sido realizadas antes do cancelamento de seu diploma. A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA alega que a pretensão deduzida pela Apelada nos autos da presente ação é contrária a texto expresso de lei e contrária a fato incontroverso, requer seja suprida a omissão da r. sentença a quo, para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento do valor da causa, em favor da recorrente, acrescido dos honorários advocatícios. No que tange ao pedido de condenação da Apelada em má-fé, entendo constatada a boa-fé da autora, não podendo ser prejudicada por irregularidades que não deu causa, não cabendo se falar em condenação ou aplicação de multa. Honorários Advocatícios Em suas razões de apelo, alega a parte autora que o juízo a quo teria fixado honorários advocatícios desproporcionais. Aduz que: a) "o PEDIDO PRINCIPAL foi acolhido pelo juiz “a quo” (determinação de reativação do diploma), ao passo que o pedido indenizatório foi negado. Entretanto, isso não é suficiente para ensejar a sucumbência recíproca, pois tal pedido era meramente secundário/subsidiário, haja vista que a obrigação de fazer se efetiva sem a indenização por dano moral e material, mas essa não se efetiva sem a procedência daquela. Hipótese em que o autor obteve a procedência do pedido principal, sendo sucumbente em pedidos acessórios. Incidência do art. 86 do CPC, não se justificando condenação em honorários de sucumbência recíproca. Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para excluir a condenação em honorários de sucumbência e nego provimento às apelações do réus. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, pelos réus. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002116-12.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002116-12.2020.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA ESCARPATI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, CAIO LEMOS SILVA - MG209189-A e VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CAIO LEMOS SILVA - MG209189-A e MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EXPEDIDO. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACESSÓRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A questão posta nos autos busca declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 2. A parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela faculdade AD1, em 12/07/2013, com registro em 02/12/2013;quando o registro do Diploma se deu pela ré UNIG, instituição que veio a cancelá-lo sem o devido processo. 3. A União Federal em suas razões de apelo, alega que as Instituições de Educação Superior que ofertam o curso superior são as responsáveis pela expedição e registro dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB, não sendo possível que o Ministério da Educação emita e registre diplomas. 4. No que pertine à União, não há como desprezar a competência fiscalizatória do MEC no que tange às Instituições de Ensino Superior, poder que se infere do exposto no art. 5º, do Decreto nº 9.235/2017. De forma semelhante, o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 estabelece ser incumbência da União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimento do seu sistema”. 5. No caso concreto, o cancelamento do diploma da Apelada deu-se anos após a conclusão do curso, sem a observância do devido processo legal. Verifico que a parte autora apresentou histórico escolar (id 334189650 p 3/4) em que tem aprovação em todas as matérias. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 6. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 7. Observo que a autora apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias, sendo desnecessária a produção de outras provas que deveriam ter sido realizadas antes do cancelamento de seu diploma, razão pela qual a sentença, no mérito, deve ser mantida. 8. No que tange ao pedido de condenação da Apelada em má-fé, entendo constatada a boa-fé da autora, não podendo ser prejudicada por irregularidades que não deu causa, não cabendo se falar em condenação ou aplicação de multa. 9. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o juiz “a quo” indeferiu pedido subsidiário e, em razão disso, de forma desproporcional, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento da sucumbência em favor das Requeridas no percentual mínimo sobre o valor da causa, o que entende não ser cabível. 10 - Hipótese em que o autor obteve a procedência do pedido principal, sendo sucumbente em pedidos acessórios. Incidência do art. 86 do CPC, não se justificando condenação em honorários de sucumbência recíproca. 11. Apelação da parte autora provida e desprovidas as apelações dos réus. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)