Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000177-61.2018.4.01.3100.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCIRENE BARBOSA DOS SANTOS E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. EXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus a pensão por morte de seu companheiro, servidor público federal. 2. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 3. Quanto à comprovação da qualidade de dependente, os elementos carreados aos autos comprovam que, houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. 4. Como bem asseverado na sentença; "Os documentos trazidos à colação pela autora para embasar seus argumentos formulados na petição inicial são inequívocos quanto à probabilidade de existência do direito alegado, pois comprovam, inclusive por sentença exarada na esfera Estadual (id. 4499057, págs. 7/10), que ela realmente conviveu em união estável com o ex-servidor público federal José Ferreira Guedes, até 12/12/2006 data em que ele faleceu. Ademais, como é assente na Jurisprudência pátria, tratando-se de companheira de servidor falecido não se exige prova da dependência econômica, pois a exigência legal resume-se aos pais, irmãos e pessoas designadas. Aos companheiros a única exigência é a comprovação da união estável, casos em que a dependência econômica é presumida, encampando-se situação similar a do cônjuge, inclusive por força de preceito constitucional (art. 226, § 3º, CEF)." 5. Portanto, a parte autora faz jus a pensão por morte de seu companheiro, servidor público federal. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000177-61.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIRENE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - AP935-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000177-61.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000177-61.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para determinar à União que implante definitivamente o benefício de pensão por morte instituída pelo ex-servidor José Ferreira Guedes em favor da autora Lucirene Barbosa dos Santos, com data de início em 16/02/2018, data do ajuizamento da presente ação, com o rateio do valor entre as co-beneficiárias na forma legal. Condeno a União a pagar as parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação até julho/2020, mês anterior ao da implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da data da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado na liquidação do julgado.” A autora alegou, na origem, que conviveu em união estável com o falecido e obteve o reconhecimento judicial dessa união perante a Justiça Estadual. Requereu, assim, a inclusão na folha de pagamento como pensionista, a partir da data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas. O pedido de tutela de urgência foi deferido e, ao final, a sentença julgou procedente a demanda, determinando a implantação definitiva do benefício e o pagamento retroativo das parcelas devidas, com correção monetária e juros. Irresignada, a União sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao servidor falecido na data do óbito, circunstância que justificaria o indeferimento do benefício. Invoca, ainda, o novo regime jurídico da pensão por morte introduzido pela Lei nº 13.135/2015, que impõe requisitos mais rigorosos, inclusive quanto ao tempo de união estável e às contribuições vertidas pelo instituidor, com implicações diretas sobre a duração do benefício. Aponta, ademais, que o processo administrativo foi regularmente instruído e indeferido com base na ausência de provas idôneas da união estável e da dependência econômica, nos termos da legislação aplicável e das orientações normativas da Administração. Sustenta, por fim, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder benefício sem a completa demonstração dos requisitos legais. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000177-61.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000177-61.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus a pensão por morte de seu companheiro, servidor público federal. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Nos termos da Lei n. 8.112/1991, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: "Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge;(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; " (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Quanto à comprovação da qualidade de dependente, os elementos carreados aos autos comprovam que, houve, de fato, relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Como bem asseverado na sentença; "Os documentos trazidos à colação pela autora para embasar seus argumentos formulados na petição inicial são inequívocos quanto à probabilidade de existência do direito alegado, pois comprovam, inclusive por sentença exarada na esfera Estadual (id. 4499057, págs. 7/10), que ela realmente conviveu em união estável com o ex-servidor público federal José Ferreira Guedes, até 12/12/2006 data em que ele faleceu. Ademais, como é assente na Jurisprudência pátria, tratando-se de companheira de servidor falecido não se exige prova da dependência econômica, pois a exigência legal resume-se aos pais, irmãos e pessoas designadas. Aos companheiros a única exigência é a comprovação da união estável, casos em que a dependência econômica é presumida, encampando-se situação similar a do cônjuge, inclusive por força de preceito constitucional (art. 226, § 3º, CEF)." Portanto, a parte autora faz jus a pensão por morte de seu companheiro, servidor público federal. Posto isto, nego provimento à apelação da União Federal. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000177-61.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000177-61.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)