Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005640-68.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLEIDINA NERY MOISES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA/OFÍCIO CLEIDINA NERY MOISES, opõem embargos à execução fiscal nº 2537-51.2012.4.01.3502.4.01.3502 e apensos ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “a)que se acate a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante -face a demonstração de que não houve dissolução irregular da sociedade, bem como de que a embargante não detinha poderes de gestão/administração da empresa executado à época da ocorrência do fato gerador dos débitos exequendos; b)ainda em de preliminar, requer seja reconhecida a afetação do presente feito ao TEMA 981que versa acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, culminando na suspensão do feito até posicionamento fina do STJ; c) sejam recebidos os presentes embargos e acolhidas as pretensões do embargante, sendo determinada a suspensão da execução fiscal que se opera ao caso em tela, até o julgamento final dos embargos; d) no mérito, requer o acolhimento dos presentes embargos com o fim de, à luz do direito e da justiça, reconheça-se a ilegalidade do ato constritivo do bem penhorado, tratando-se de bem de família,determinando-se o desfazimento da constrição e o levantamento da penhora, por ser a medida mais justa verificada nestes autos. e) ainda no mérito, estando plenamente demonstrada a continuidade das atividades da empresa executada, não estando caracterizada a dissolução irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, requer sejam acolhidos os presentes embargos com o fim de reconhecer a inocorrência de dissolução irregular da empresa executadas e, por conseguinte, seja refluída a responsabilização do embargante acerca do débito exequendo; f) reiterando os termos expendidos, requero julgamento totalmente procedente dos presentes embargos, pugnando pela anulação da penhora e a sua consequente baixa do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, condenando-se, ainda, a embargada, aos ônus sucumbenciais. (...)” A embargante alega, em síntese, (i) ilegitimidade passiva; (ii) funcionamento regular da empresa Nery Maquinas Eireli- EPP e incorrência de dissolução irregular; (iii) sobrestamento do feito por afetação de recurso especial e (iv)impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº43.755 por ser bem de família. Impugnação aos embargos apresentados no id 410152847. Manifestação da embargante no id 532110511. Na oportunidade requereu a oitiva da embargante e prova testemunhal. Despacho id 904150546 para a embargante acostar aos autos documentos que comprovem ser o imóvel de matrícula nº43.755 bem de família, bem como, ser acostados aos autos documentos da JUCEG a sanar divergências da época em que a embargante compôs o quadro societário da empresa executada. Documentos apresentados pela embargante nos ids 941255654, 941263153 e 941297656. Documentos apresentados pela União no id 1352825272. Novo despacho no id 1488313372 para União manifestar acerca da alegação de bem de família. A União não resistiu à qualificação do imóvel como sendo bem de família. É o relatório. Decido. I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. II- INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegada inépcia da inicial, vez que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como, há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE CLEIDINA NERY MOISES E DO TEMA 981 DO STJ Ao apreciar a exceção de pré-executividade da embargante nos autos executivos assim decidi: Os excipientes argumentam, em síntese, que não possuem legitimidade passiva ad causam porque estariam ausentes os requisitos do art. 135 do CTN e, no caso de Luiz Carlos Nery Moisés, por não figurar no quadro societário da empresa executada, pois retirou-se da sociedade em 19/09/2013 e, ainda, que não houve dissolução irregular. Pois bem, em relação à discussão sobre a dissolução irregular da executada, importa esclarecer que a certidão constante dos autos dá conta que a empresa não funcionava no endereço constante do banco de dados da Receita Federal. Ainda, os executados não trouxeram aos autos documentos demonstrando que a empresa ainda está ativa. Poderia ter juntado fotos do seu estabelecimento empresarial, contratos recentemente firmados, declaração minuciosa do imposto de renda recolhido em nome da pessoa jurídica, nomes dos empregados com carteira de trabalho assinada etc. Sem tais documentos, permanece a presunção de veracidade da certidão acostada aos autos e a dissolução irregular da empresa executada. Prosseguindo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora ainda não pacificada, tem entendido majoritariamente que “(...) o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal”. Nesse sentido, o REsp n° 1.594.205/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ. Deste entendimento ouso, data venia, divergir, em vista da inexistência, até o momento, de um precedente de vinculação obrigatória neste sentido. Ao ensejo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou o RESP n.° 1.377.019 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, visando discutir esta matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962. Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016. Já no RESP n.° 1645333/SP, também afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, o STJ discute tema semelhante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1645333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017) Enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a execução fiscal pode e deve ser redirecionada tanto contra o sócio que administrava a empresa à época da dissolução irregular, quanto contra o sócio que a gerenciava ao tempo da ocorrência dos fatos geradores. Penso que seria demasiadamente cômodo ao sócio-gerente contrair diversas dívidas em nome da empresa, lucrar com as atividades empresariais e, posteriormente, transferir suas cotas sociais a terceiro sem capacidade financeira para responder pelo passivo tributário, com vistas a se ver livre da incômoda dívida amealhada em sua gestão. Fosse assim, se “legalizaria” no Brasil uma gestão empresarial temerária pautada na aquisição de bônus e transferência de ônus. Infelizmente, são muitos os empresários neste País que enriqueceram e ainda enriquecem com este modus operandi, deixando um passivo tributário completamente podre. Quem sofre com isto, no final das contas, é o contribuinte que paga em dia seus tributos! No caso em comento, a conjuntura fática autoriza o redirecionamento da execução aos executados Cleidina Nery Moisés e Luiz Carlos Nery Moisés: a primeira por restar comprovada a dissolução irregular, o que por si só, legitima o redirecionamento da execução fiscal e, o segundo, por ter os fatos geradores dos tributos cobrados acontecidos durante sua gestão empresarial, estando a sociedade dissolvida irregularmente. Com efeito, compulsando os autos, é possível notar que o sócio Luiz Carlos Nery Moisés exerceu a gerência da empresa executada no período de 2001 a 19/09/2013 quando se retirou da sociedade, tempo que coincide com a ocorrência dos fatos geradores das CDA’s que instruem os autos executivos nº 2537-51.2012.4.01.3502 (01/2008 a 10/2008 e 07/2010 a 11/2010); 3796-81.2012.4.01.3502 (2003/2007); 4832-61.2012.4.01.3502 (08/2007 a 12/2007); 5498-91.2014.4.01.3502 (07/2009 a 06/2013) e 3349-25.2014.4.01.3502 (10/2010 a 04/2013) É possível observar, semelhantemente, repito, que a dissolução irregular da empresa executada restou comprovada pela certidão exarada pelo oficial de justiça acostado aos autos. Tal conjuntura, legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio administrador da pessoa executada pelos fundamentos que expus acima, nos termos da tão conhecida súmula n° 435 do STJ, visto que este cenário (e não o simples inadimplemento do tributo) evidencia a prática de ato ilícito (infração à lei): Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em conclusão, portanto, há de ser mantidos os excipientes Cleidina Nery Moisés e Luiz Carlos Nery Moisés no polo passivo da presente demanda, a primeira por integrar a empresa executada à época da dissolução irregular e, o segundo, por integrar a administração da empresa executada no período em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário em cobrança. Esta matéria encontra-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Como nos autos executivos não houve a interposição de recurso pela executada, ora embargante, operou-se a indiscutibilidade da norma jurídica individualizada definida na decisão judicial proferida. Não fosse isso suficiente, acrescento que a Embargante exercia a gerência da pessoa jurídica executada no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade, de modo que não há falar em sobrestamento do feito (Tema 981 do STJ). Vejamos: Os fatos geradores das CDA’s que instruem os autos executivos nº 2537-51.2012.4.01.3502 remontam ao período de 01/2008 a 10/2008 e 07/2010 a 11/2010; 3796-81.2012.4.01.3502 período de 2003/2007; 4832-61.2012.4.01.3502 período de 08/2007 a 12/2007; 5498-91.2014.4.01.3502 período de 07/2009 a 06/2013 e 3349-25.2014.4.01.3502 período de 10/2010 a 04/2013. Conforme documentos da JUCEG a embargante Cleidina Nery Moises passou a exercer a administração da sociedade Nery Máquinas- Eireli-EPP em 18/11/2013 Ou seja, à época da dissolução irregular da empresa executada NERY MÁQUINAS EIRELI-EPP, comprovada pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça acostado aos autos executivos em 2016, a embargante exercia a gerência/administração da sociedade, de sorte que o TEMA 981 do STJ não lhe socorre. IV- DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NERY MÁQUINAS EIRELI-EPP A embargante informa que a empresa executada se encontra em pleno funcionamento e informou todas as suas alterações de endereço aos órgãos competentes. Para comprovar o alegado acostou aos autos fotos da fachada da empresa e de algumas mercadorias, alterações contratuais, cópia de notas de produtos comprados e vendidos para 4 pessoas, com emissões em 10/03/2020, 22/04/2020, 20/09/2016 e 21/09/2016, espelho entrega de DIRF ano calendário 2014/2019, atualização de cadastro de 08/06/2020 e consulta com data de recepção de declaração de débitos e créditos tributários. Pois bem. A dissolução irregular da empresa executada restou comprovada pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça acostado aos autos executivos em 2016, o que legitimou o redirecionamento da execução contra a embargante, nos termos da súmula nº435 do STJ e os documentos apresentados pela embargante, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da referida certidão e a dissolução irregular da empresa executada. Vejamos: A exequente apresentou espelhos que demonstram que a empresa NERY MAQUINAS EIRELI não apresenta receita bruta, não recebe pagamentos e efetua pagamentos a clientes e fornecedores por meio da rede bancária e nem recebe valores de operadoras de cartão de créditos desde o ano de 2016, conforme quadros gráficos abaixo: Ao que parece, houve o restabelecimento da empresa sem nenhum objetivo comercial, mas somente para afastar a responsabilidade dos sócios gestores, o que não pode ser admitido por este Juízo. V- IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA Verifica-se dos autos executivos que foram procedidas averbações premonitórias sobre os imóveis de matrículas nºs 38.765 de propriedade de Luiz Carlos Nery Moisés e matrículas nºs 43.755 e 222.529 de propriedade de Cleidina Nery Moisés(matrícula nº222.529 detém11,11%). Houve, ainda, a penhora do imóvel de matrícula nºs 38.765 avaliado em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), nº43.755 avaliado em R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) e 5% do imóvel de matrícula nº222.529 avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A embargante alega que o imóvel de matrícula nº43755 é bem de família. Pois bem. Pelas certidões dos oficiais de justiça onde a embargante foi citada e alterações contratuais apresentadas acostadas aos autos executivos, o endereço da embargante é à Rua Pedro Álvares Cabral, Quadra F-4, Lote 15C, Bairro Nossa Senhora D’Abadia, Anápolis/Go, de fato mesmo endereço que consta da matrícula do imóvel 43.755 (Lote de nº 15C do desmembramento da unificação do Lote 01 da Quadra F-4, Vila Nossa Senhora D’Abadia). Por outro lado, embora conste que a embargante também figura como proprietária do bem imóvel de matrícula nº222.529, vê-se que ela não possui a propriedade plena, detém apenas 11,11% do imóvel. Neste contexto, tendo em conta que a embargante detém apenas fração ideal do imóvel de matrícula nº222.529 e que, de fato reside no imóvel de matrícula nº 43.755 há que ser reconhecida a proteção do bem de família, vez que o Sr. Oficial de Justiça lá a intimou e desde a constituição da empresa a embargante vem declarando referido endereço (conforme alterações contratuais) Por fim, a própria embargada/exequente não resistiu à qualificação do imóvel como sendo bem de família, devendo ser levantada a penhora sobre referido imóvel. Esclareço que o levantamento da penhora não impede a permanência da averbação feita pela Fazenda Nacional com base no art. 615-A do CPC. São institutos absolutamente diferentes. Enquanto a penhora é meio de constrição do patrimônio do executado, com vistas a permitir uma futura expropriação, a anotação premonitória prevista no art. 615-A do CPC visa a, tão somente, dar conhecimento a terceiros da existência da execução fiscal ajuizada em face do proprietário do bem no qual se teve a averbação, impedindo estritamente sua alienação, o que não deverá ser cogitada pela executada, visto ser este o imóvel onde reside. O que se tem com a averbação é a formalização de um ato que dificulta a disposição do bem, mediante imposição de uma presunção legal de fraude à execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, tão somente, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº43.755 por ser bem de família. Fica mantida, contudo, a averbação premonitória sobre referido imóvel para dar conhecimento a terceiros da existência da execução fiscal ajuizada em face da embargante, impedindo estritamente sua alienação, o que não deverá ser cogitada pela embargante/executada, visto ser este o imóvel onde reside Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR. Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos. Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO ao Cartório de registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 43.755 referente à execução fiscal nº 2537-51.2012.4.01.3502, mantendo-se, contudo, a averbação premonitória sobre referido bem. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 2537-51.2012.4.01.3502. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, 13 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal