Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara
DECISÃO
Processo: 1000977-76.2020.4.01.3502.
Exequente: OSICLEIDE ALMEIDA - ME
Executada: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 0004864-77.2009.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIAS contra a Decisão judicial de evento Num. 2180477807. A parte recorrente alega, em síntese, que embora a decisão recorrida tenha reconhecido a existência de excesso de execução e tenha acolhido sua impugnação ao cumprimento de sentença, foi omissa em fixar honorários de sucumbência em seu favor. Pugnou, ao final, pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente condenação do polo ativo ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento Num. 2183369939). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em que requereu sua rejeição (evento Num. 2189535928). É o relatório pertinente. DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico que assiste razão à parte recorrente (CRMV/GO). Com efeito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 85 do Código de Processo Civil, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
No caso vertente, a parte recorrente, ao ser intimada do cumprimento de sentença, apresentou impugnação em que arguiu excesso de execução. Após instrução sumária do cumprimento de sentença, foi proferida Decisão Judicial que reconheceu a existência de excesso de execução e acolheu os cálculos apresentados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (evento Num. 2180477807. Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença foi devidamente impugnado pelo CRMV/GO, o qual teve sua impugnação acolhida, referido Conselho, de fato, faz jus à verba honorária, nos termos do dispositivo legal acima indicado, os quais serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tendo por base o valor do excesso de execução reconhecido (R$3.186,61).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Conselho, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de condenar a parte exequente deste cumprimento de sentença ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás no valor de R$318,00 (Trezenos e dezoito reais). Intimem-se. Após preclusão dos meios impugnatórios, intime-se o CRMV/GO para que, em até 10 (dez) dias, informe os dados bancários para recebimento dos valores que lhe são devidos (Instituição Financeira, agência e número da conta corrente). Cumprida a diligência acima, intime-se o polo ativo para, em até 15 (quinze) dias, pagar a verba honorária acima fixada, nos termos do art. 523, caput, do CPC, mediante depósito direto na conta que vier a ser informada pelo Conselho. Oportunamente, após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3