Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007338-68.2016.4.01.3502.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
EXECUTADO: LEONARDO SIMÃO & CIA LTDA. – EPP DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que os bens penhorados neste feito, a saber, “Veículo INW Amarok CD 4X4 HIGH, cor prata, ano 2016/2017, placa PQM7600, CHASSI n. WV1DB22H4HA011413 e Veículo VW Golf 1.6 Sportline, cor prata, ano 2012/2013, placa OGQ-7728, CHASSI n. 9BWAB41J3D4005212” foram devidamente arrematados por meio de leilão, em 10/11/2025, nos moldes do Auto de Arrematação de evento Num. 2222686179. Conforme demonstram os documentos de eventos Num. 2222686821 e seguintes, a comissão do leiloeiro foi paga, mediante transferência bancária (R$ 4.550,00), e o valor objeto da arrematação dos bens (R$ 91.000,00) foi efetivamente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Contudo, verifica-se que, até o presente momento não há notícias de que os veículos objeto do leilão tenham sido entregues ao arrematante e nem mesmo que tenha sido expedida Ordem de Entrega e Transferência dos bens arrematados. Ressalte-se ainda, que, nos moldes do art. 903 do CPC, “após a lavratura do Auto de Arrematação, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”. Em vista do exposto, decido: 1) inexistindo alegação de vício na arrematação do bem nos dez dias que se seguirem à publicação da presente decisão, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, deverá a Secretaria do Juízo promover a expedição de Ordem de Entrega e Transferência dos veículos leiloados, consoante disposto no art. 901 do CPC e seus respectivos parágrafos, bem como a disponibilização, nos presentes autos, da referida ordem de entrega dos bens, a fim de que tenha publicidade junto aos órgãos administrativos responsáveis pela transferência dos veículos; 2) considerando que, no caso dos autos, o arrematante é o próprio depositário dos bens e tendo em vista que comprovado está o pagamento da taxa da comissão do leiloeiro, dou por supridos os comandos fixados nos artigos 880, § 2º, inciso II, e 884, inciso IV, do CPC; 3) deverá a Secretaria da Vara diligenciar a baixa de eventuais constrições junto ao DETRAN, relativas aos Veículos arrematados; 4) tendo em vista que os veículos já estão na posse do arrematante, determino que a Secretaria da Vara expeça ofício ao DETRAN para que efetue a transferência dos veículos objeto da arrematação ao arrematante Leopoldo Pereira Simão, o qual ficará incumbido do pagamento das taxas e despesas administrativas inerentes ao ato da transferência. O ofício deverá ser instruído com a cópia da ordem de entrega do bem; 5) oportunamente,
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO