Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005113-07.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO
EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES MONTEIRO MASCARENHAS SENTENÇA/OFÍCIO Nº _______2026/SEXEC
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. O Conselho veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a dispensa do prazo recursal. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Diligencie a Secretaria: a baixa da restrição incidente sobre o veículo Placa JHR 2423 junto ao sistema RENAJUD (consulta ID 1534936394); a exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD (consulta ID 2037960194); e a exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao SPC / CDL de Anápolis, servindo o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia do documento ID 2043072152. Considerando que o Conselho requereu a dispensa do prazo recursal, deixo de intimá-lo do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO