Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035233-44.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE EURIPEDES MARTINS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO MORTOZA LACERDA – MT15039/O DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ EURÍPEDES MARTINS MONTEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que visa à cobrança de crédito decorrente de auto de infração ambiental, no valor original de R$ 794.769,60. A parte excipiente alega, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida por longo período; e c) a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, nos moldes do artigo 833, inciso X do CPC, bem como por serem oriundos de verba de natureza alimentar (ID 2156430347). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, rechaçando a pretensão do executado (ID 2168266099). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da citação por edital No caso, a alegação de nulidade da citação por edital não merece prosperar. A certidão lavrada pelo oficial de justiça atesta a tentativa infrutífera de citação pessoal no endereço constante dos autos. Ademais, foram promovidas diligências adicionais para localização da parte executada, inclusive mediante consultas à base da Receita Federal e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujos resultados não apontaram novo endereço (ID 916904663 – págs. 15/16 da barra de rolagem), não havendo, portanto, indício de descuido ou omissão na adoção de providências mínimas para a citação pessoal. Da prescrição intercorrente Também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A execução fiscal tramitou com movimentação processual em diversos momentos e não permaneceu paralisada por prazo superior ao previsto no art. 40, §§ 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. O despacho que determinou a citação — ainda que por edital, considerada válida conforme reconhecido no item anterior — foi apto a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Do desbloqueio do dinheiro Não se trata de objeto apto a deflagrar exceção de pré-executividade. Conheço da matéria como mero incidente processual. Não comprovado nos autos que o valor bloqueado é oriundo de verba de natureza alimentar (aposentadoria). Contudo, pelo extrato do Sisbajud (ID 1797654664), verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos (R$ 1.107,21). Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável - circunstância que se estende inclusive a outras modalidades de conta ou aplicação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Desse modo, incidindo o bloqueio sobre ativos que perfazem originalmente o total de R$ 1.107,21 (um mil, cento e sete reais e vinte e um centavos), impõe-se a restituição dos valores à parte executada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Determino a restituição do valor total constante da (s) conta (s) de depósito judicial à parte executada, nos termos da fundamentação acima. Ainda que se considerasse a alegação de impenhorabilidade temática a ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, não se justificaria a condenação da exequente em verba honorária. É que o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados não implica a redução do débito em execução, o qual terá seu curso normal. Restituídos os valores à parte devedora e considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entenda necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal