Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000051-81.1993.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JOSE LUIZ SILVA PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLODOALDO JOSE MACENA - BA8585 e FLOYRENCE CATARINA CORREIA PRADO - MG165320 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em 26/01/1993. O crédito advém de contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 17/04/1990. O histórico processual revela que todos os executados foram citados pessoalmente em março de 1993 (ID 916895184, fl. 92). Foi lavrado lavrado o auto de penhora sobre imóvel rural em 16/03/1994 (ID 916895184). Ocorre que, após a constrição, o processo mergulhou em um hiato de quase uma década no que tange ao aperfeiçoamento do ato. A exequente falhou reiteradamente em fornecer endereços válidos para a intimação pessoal dos devedores acerca da penhora, resultando em sucessivas diligências negativas e mandados não cumpridos por ausência de localização. Somente em 28/01/2004, após intimação para que a CEF impulsionasse o feito sob pena de extinção, é que se buscou a regularização processual, culminando na expedição de edital para intimação da penhora (ID 916895185). Neste intervalo, o feito também sofreu suspensão em razão de Embargos à Execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2012. Retomada a marcha processual, a CEF não logrou êxito na avaliação do imóvel rural penhorado em 1994, por desconhecer sua exata localização, o que impediu a hasta pública (ID 916895185). Em 30/08/2016, realizou-se o bloqueio de ativos via BACENJUD. Após a migração para o sistema PJe em 2021 (ID 523160363) e a realização de audiência de conciliação infrutífera em 2024 (ID 2132360257). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF. No presente caso, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme o entendimento consolidado no IAC 1 do STJ (Tema 843), o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo e o termo inicial da prescrição é a data em que o exequente tomou ciência da ausência de bens ou do último ato frutífero, independentemente de intimação pessoal ou despacho judicial de arquivamento. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a inércia não se caracteriza apenas pela paralisação total do processo, mas pela ausência de "providências efetivas" para a satisfação do crédito. No presente caso, a desídia da exequente é flagrante em dois momentos distintos: A) O Hiato entre a Penhora (1994) e o Edital (2004): Verifica-se que o imóvel rural foi penhorado em 1994, mas o ato só veio a ser aperfeiçoado via edital cerca de dez anos depois. Este vácuo temporal deveu-se exclusivamente à falha da CEF em manter atualizados os dados dos executados ou em requerer tempestivamente a citação por edital. A jurisprudência é pacífica: a demora no cumprimento de diligências por falta de fornecimento de endereço correto é ônus da parte exequente, não podendo ser imputada ao Judiciário (Súmula 106 do STJ, a contrario sensu). B) A Inércia Pós-Bacenjud (2016-2024): Após o bloqueio de ativos em 30/08/2016, o prazo prescricional, após um ano de suspensão automática (Art. 921, § 1º, CPC), retomou sua contagem em 31/08/2017. O termo final para a prática de qualquer ato executório útil exauriu-se em 31/08/2022. A migração administrativa para o PJe em 2021 (ID 523160363) não constitui marco interruptivo da prescrição, pois não é ato de execução, mas de gestão do Tribunal. Entre 2016 e 2024, não houve qualquer diligência da CEF tendente a localizar bens ou a sanar a dúvida sobre o paradeiro do imóvel rural penhorado em 1994. A exequente permaneceu em silêncio obsequioso entre a penhora de 2016 e a designação de audiência em 2024. A pretensão executória, portanto, já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo (prescrição) muito antes da primeira movimentação útil pós-migração. Portanto, somando-se as décadas de tramitação, resta comprovado que a exequente permitiu que o processo ficasse estagnado em momentos cruciais por não cumprir com seu dever processual de fornecer meios para a intimação e expropriação dos bens. Não se aplica aqui a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora não decorreu de falha do mecanismo judiciário, mas da ausência de provocação tempestiva e eficaz por parte da instituição financeira exequente após a última constrição. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo e, não havendo, neste intervalo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Cabe ressaltar, que atos posteriores à consumação não possuem o condão de interromper ou reiniciar a prescrição já operada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 921, § 5º, c/c Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel rural em 1994 (ID 916895184) e o levantamento de qualquer restrição via SISBAJUD ou RENAJUD. Custas pela exequente. Sem condenação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em casos de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem resistência da parte contrária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta