Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009133-32.2019.4.01.3100.
executada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 649, IX DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, RECURSO APLICADOS EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. 1. Dispõe o art. 649, IX, do CPC, redação inserida pela Lei 11.382/2006, serem impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social. 2. No entanto, para a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na norma referida, é necessário que, além de serem compulsoriamente aplicados em educação, saúde, ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos (repassados por órgão público à entidade particular). 3. Não sendo confirmada a origem pública dos valores penhorados, não há como declará-los impenhoráveis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.299.946/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Assim, comprovado o nexo entre a verba pública recebida e a sua destinação à execução de serviço público essencial, e considerando que a constrição judicial coloca em risco a continuidade de tal serviço, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, em respeito aos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o privado. Quanto as quantias de R$ 28,87 na conta da executada na COOP SICREDI, sem comprovação da origem, devem ser desbloqueadas de ofício, em razão da pouca representatividade frente ao total da dívida, nos termos do item 2.1 do despacho id. 2233940853.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO: T. S. TOMAZ EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO - AP2905, FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255 e EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por T. S. TOMAZ EIRELI - ME, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 267.103,04 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e três reais e quatro centavos). A parte executada sustenta, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, uma vez que são oriundos de pagamentos efetuados pela Companhia de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMAC, em razão da execução de contratos administrativos para a prestação de serviço público essencial de manutenção e implantação do sistema semafórico do Município de Macapá. Alega que a constrição inviabiliza a continuidade da prestação do serviço, comprometendo a segurança viária e a mobilidade urbana, e viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Requer, assim, o levantamento integral do bloqueio (id. 2242029868). A petição veio instruída cópia do contrato administrativo e do extrato bancário da conta atingida pela constrição, entre outros documentos. Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão posta cinge-se à análise da penhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da empresa executada. No processo de execução, a regra é a penhorabilidade do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções, elencando no seu art. 833 os bens absolutamente impenhoráveis. No caso em tela, a executada invoca a proteção do inciso IX do referido artigo, que dispõe sobre impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. A análise dos documentos juntados aos autos permite concluir pela plausibilidade do direito alegado. Com efeito. O Contrato Administrativo nº 001/2026, firmado com a CTMAC (id. 2242030138), demonstra que a executada foi contratada em caráter emergencial para a prestação de serviço de manutenção e implantação do sistema semafórico municipal. O extrato bancário (id. 2242030099), por sua vez, comprova de forma clara a origem pública dos recursos. Verifica-se o crédito de valores pela CTMAC na conta da executada em 04/03/2026 e, no dia subsequente, 05/03/2026, a efetivação do bloqueio judicial no valor impugnado. Portanto, a correlação entre o recebimento da verba pública e a constrição é manifesta. Embora o objeto do contrato (implantação/manutenção de semáforos) não esteja expressamente listado no rol do art. 833, IX, do CPC, a interpretação do dispositivo deve ser teleológica, ou seja, voltada a proteger a sua finalidade. A intenção do legislador foi a de resguardar a continuidade dos serviços públicos essenciais, impedindo que a satisfação de um crédito privado prejudique o interesse maior da coletividade. Por tal razão, no meu sentir, a implantação/manutenção de semáforos nas vias municipais consiste em serviço público essencial, diretamente ligado à segurança da coletividade e à mobilidade urbana. O Supremo Tribunal Federal (STF), em reiteradas decisões, tem firmado entendimento de que verbas públicas, ainda que transferidas a particulares, quando vinculadas à execução de políticas públicas e serviços essenciais, não podem ser objeto de constrição judicial indiscriminada, sob pena de violação a princípios constitucionais basilares. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524/DF, o STF, ao analisar a penhora de bens de empresa estatal prestadora de serviço de transporte público, assentou a impossibilidade de constrição que comprometa a continuidade do serviço: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente. (STF - ADPF: 524 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). A razão dessa decisão é perfeitamente aplicável ao presente caso. O bloqueio dos recursos destinados à manutenção dos semáforos de Macapá tem o potencial de paralisar um serviço essencial, com graves consequências para a segurança de motoristas e pedestres. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que trata de situação semelhante, guardadas as devidas proporções: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA (CBTM). REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO FOMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 789 e 790 do CPC de 2015, depreende-se que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor - a um só tempo obrigado e responsável - estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação (pecuniária ou de dar coisa) encartada em título judicial ou extrajudicial. 2. Nada obstante, como bem destaca a parte final do artigo 789, nem todos os bens do devedor (ou de terceiros responsáveis) respondem pela dívida em execução, tendo em vista a existência de normas jurídicas que mitigam o direito fundamental do credor a uma tutela jurisdicional efetiva, ao preconizarem: (i) a inalienabilidade (indisponibilidade) de certos bens; (ii) o respeito a "pacto de impenhorabilidade"; (iii) a observância ao direito fundamental de proteção da dignidade do executado e de sua família; (iv) a necessidade de preservação da função social da empresa ou da propriedade; e (v) a imprescindibilidade da defesa de interesses coletivos objeto de políticas públicas. 3. Nesse quadro se insere o rol de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do CPC - estabelecido pelo legislador com base em juízo apriorístico de ponderação -, o qual, contudo, não impede, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses nas quais sejam identificados direitos fundamentais (ou interesse público) cuja efetivação coadune-se com o fim pretendido pela norma mitigadora da tutela executiva. Tal exegese encontra guarida em precedentes desta Corte, que apontam o cabimento de interpretação sistemática, teleológica, extensiva ou restritiva das aludidas regras, assim como a aplicação do princípio da adequação. 4. O inciso IX do artigo 833 do Codex Processual determina a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Cuida-se de hipótese de mitigação da tutela executiva, apontando o intuito do legislador - em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade - de prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais e, por conseguinte, salvaguardar o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos investimentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social (REsp 1.691.882/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.2.2021, DJe 11.3.2021). 5. Para além do princípio da supremacia do interesse público, é certo que o dinheiro repassado pelos entes estatais - para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social - não chega sequer a ingressar na "esfera de disponibilidade" da instituição privada, o que constitui fundamento apto a justificar a sua impenhorabilidade não apenas por força do disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC (que remete, expressamente, às áreas de educação, saúde e assistência social), mas também em virtude do princípio da responsabilidade patrimonial enunciado nos artigos 789 e 790 do mesmo diploma. 6. Na hipótese, revela-se incontroverso que o dinheiro - cuja penhora se requer - origina-se de recursos públicos federais repassados (em contas bancárias específicas) à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) em razão de convênios e aditivos celebrados com a União (Ministério do Esporte), o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para uso exclusivo e integral na implantação e na execução de projetos desportivos e paradesportivos no âmbito nacional. 7. A natureza eminentemente pública das verbas em comento - dada a sua afetação a uma finalidade social específica estampada nos planos de trabalho a serem obrigatoriamente seguidos pela CBTM e a previsão dos deveres de prestação de contas e de restituição do saldo remanescente - torna evidente o fato de que a instituição privada não detém a disponibilidade das referidas quantias, as quais, por conseguinte, não se incorporam ao seu patrimônio jurídico para fins de subordinação ao processo executivo. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.878.051/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o dispositivo legal, exige a comprovação da origem pública e da destinação vinculada dos recursos, requisitos que foram devidamente preenchidos pela
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IX, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela executada (id. 2242029868) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos nas instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO e COOP SICREDI, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de valores de id. 2241993362, o qual deverá ser realizado por meio do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - SisBaJud, antes mesmo do escoamento do prazo recursal. Após, ouça-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal - respondendo pela 2ª Vara Federal