Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016393-48.2008.4.01.3300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016393-48.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A POLO PASSIVO:LINDINALVA DA PAIXAO SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016393-48.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.052.570/PR, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 983). A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria o posicionamento firmado pelo STF no que tange ao cálculo de pontuação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, deixando de observar, inclusive, o teor da Súmula Vinculante 20. Em contraminuta, a parte agravada defende a manutenção do decisum combatido. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016393-48.2008.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.052.570/PR, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 983). A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria o posicionamento firmado pelo STF no que tange ao cálculo de pontuação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, deixando de observar, inclusive, o teor da Súmula Vinculante 20. Não prospera a irresignação em tela. No caso concreto, o acórdão regional assentou a constitucionalidade da extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, pontuando que a GDPGTAS veio a substituir a GDATA. Demais disso, aplicou, de forma expressa, o teor da Súmula Vinculante 20. Tanto é o que se extrai da leitura do seguinte excerto da ementa então lavrada, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA – LEI 10.404/2002 – ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 476.279 – SÚMULA VINCULANTE Nº 20 – GDPGTAS. LEI Nº 11.357/2006 – ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS – ART. 7º DA EC Nº 41/2003 – REPERCUSSÃO GERAL RE 633.933 – ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS – REPERCUSSÃO GERAL RE 631.389 – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. [...] 4 – Não se vislumbra na hipótese dos autos da ocorrência de Julgamento ultra petita, tendo em vista que nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça "a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS - é gratificação sucessora da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Embora diversos os nomes, ambas possuem a mesma natureza jurídica, de forma que a concessão daquela não importa sentença ultra petita" (REsp 1.429.075/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2014). 5 – A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante 20). 6 – A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, deve a partir de 01.07.2006, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada e da jurisprudência do STF no RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ). 7 – Em relação à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, o Supremo Tribunal Federal dispensou a ela tratamento idêntico ao que conferiu à GDATA, na forma estabelecida no RE 633.933/DF, analisado sob os efeitos da atribuição de repercussão geral, cujo acórdão ficou assim redigido: “RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011)” [...] 11 – Remessa necessária não conhecida. 12 – Apelação da União não provida. 13 – Apelação da parte autora parcialmente provida somente para que, no cumprimento do julgado, sejam observadas as diretrizes acima especificadas, no tocante os critérios utilizados na atribuição do percentual a autora que faz jus, bem como aos períodos de vigência das gratificações acima identificadas (GDATA e GDPGTAS), nos termos da fundamentação do voto. Nessa contextura, tal decisão encontra-se em consonância com entendimento do STF em repercussão regional correspondente ao ARE 1.052.570/PR RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018. Acresça-se que o agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial tem cognição limitada ao âmbito do art. 1.030 do CPC, I. No caso específico dos autos, o debate admissível consiste em aferir se acórdão recorrido está, ou não, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, firmado em tema de repercussão geral, no que tange às gratificações gerais de desempenho. Por outro lado, discussão levantada no presente recurso relacionada com pedidos não abordados no acórdão regional não está abrangida no dispositivo normativo acima mencionado (CPC, art. 1.030, I, “a”), devendo ser solvida em outra via recursal.
Cuida-se de debate que não tem relação com o perfil normativo do juizo de admissibilidade de recursos repetitivos no Tribunal de origem. Forte nessas premissas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016393-48.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016393-48.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A POLO PASSIVO:LINDINALVA DA PAIXAO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. IGUALDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. POSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS. ARE 1.052.570/PR (TEMA 983). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.052.570/PR, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 983). II – A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria o posicionamento firmado pelo STF no que tange ao cálculo de pontuação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, deixando de observar, inclusive, o teor da Súmula Vinculante 20. III – No caso concreto, o acórdão regional assentou a constitucionalidade da extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, pontuando que a GDPGTAS veio a substituir a GDATA. Demais disso, aplicou, de forma expressa, o teor da Súmula Vinculante 20. Nessa contextura, tal decisão encontra-se em consonância com entendimento do STF em repercussão regional correspondente ao ARE 1.052.570/PR (Tema 983). IV – Acresça-se que o agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial tem cognição limitada ao âmbito do art. 1.030 do CPC, I. No caso específico dos autos, o debate admissível consiste em aferir se acórdão recorrido está, ou não, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, firmado em tema de repercussão geral, no que tange às gratificações gerais de desempenho. Por outro lado, discussão levantada no presente recurso relacionada com pedidos não abordados no acórdão regional não está abrangida no dispositivo normativo acima mencionado (CPC, art. 1.030, I, “a”), devendo ser solvida em outra via recursal.
Cuida-se de debate que não tem relação com o perfil normativo do juizo de admissibilidade de recursos repetitivos no Tribunal de origem. V – Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente