Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-70.2018.4.01.3307.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: AGROPEP AGROPECUARIA PETROLINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397 e CAMILA SANTOS MAIA - BA36314 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão anterior que determinou a baixa integral da Securitização nº 018.800.380, sob pena de multa. A embargante alega que a decisão padeceu de omissão material, pois não considerou que a Cédula Rural nº 88/01087 integra a Securitização nº 018.800.380, que compreende múltiplas operações de crédito, sendo que apenas parcela dela foi cedida à União Federal, permanecendo o restante sob responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. Alega a embargante que a decisão anterior determinou a baixa de gravames pelos quais a União não possui legitimidade ativa, violando direitos processuais fundamentais. É o que interessa. Decido. Conforme extrato de ID 917662162 – pag. 154, a Securitização nº 018.800.380 não corresponde a uma única operação, mas sim a um conjunto de três operações distintas: Operação Status Cedência Responsável Atual 87/01911 NÃO cedida Banco do Brasil S.A. 87/01932 NÃO cedida Banco do Brasil S.A. 88/01087 Cedida à União União Federal Assim, embora as três operações estejam vinculadas ao mesmo número de securitização, apenas a operação nº 88/01087 foi cedida à União Federal. As operações nº 87/01911 e 87/01932 permaneceram sob titularidade exclusiva do Banco do Brasil S.A., não tendo sido objeto de cessão. Além disso, analisando a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções, BA (ID 2149917091), constata-se que o imóvel está gravado com MÚLTIPLAS DÍVIDAS E GRAVAMES, muitos deles vinculados especificamente ao Banco do Brasil S/A, e NÃO cedidos à União Federal. São eles: DÍVIDAS VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE AO BANCO DO BRASIL S/A 1. Cédula Rural Hipotecária nº 87/01911 Data: 15 de janeiro de 1976 | Registro: R-2-1 | Status: VIGENTE Credor: Banco do Brasil S/A | Devedor: Agropep Agropecuária Petrolina Ltda 2. Cédula Rural Hipotecária nº BAL-77/00.071 Data: 29 de novembro de 1976 | Registro: R-4-1 | Status: VIGENTE Credor: Banco do Brasil S/A 3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº BAL-77/00.071 Data: 24 de fevereiro de 1977 | Registro: R-6-01 | Status: VIGENTE Credor: Banco do Brasil S/A 4. Cédula Rural Hipotecária nº PIGNORATICIA 76/000 Data: 26 de abril de 1977 | Registro: R-8-01 | Status: VIGENTE Credor: Banco do Brasil S/A 5. Cédula Rural Hipotecária nº 83/00176/3 Data: 14 de junho de 1984 | Registro: R-21 | Valor: C$ 25.500.839,00 | Status: VIGENTE Credor: Banco do Brasil S/A 6. Aditivos de Renegociação (R-23, R-24 e outras averbações) Períodos: 1977 a 1980 | Registros: R-23, R-24 e demais | Status: VIGENTES Natureza: Modificações às operações anteriores, mantendo garantias hipotecária DÍVIDAS CEDIDAS À UNIÃO FEDERAL (via MP 2.196/2001) 1. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/01087-2 Averbação: AV-26 | Data de Registro: 14 de junho de 1984 Parte Cedida à União da Securitização nº 018.800.380 Esta é a operação objeto deste processo 2. Averbações AV-22 e AV-25 Também cedidas à União por força da MP 2.196/2001 Diante deste contexto, fica evidente que a decisão anterior não considerou: A complexidade da Securitização nº 018.800.380, que compreende múltiplas operações A divisão de responsabilidades entre operações cedidas e não cedidas à União Federal A existência de múltiplas outras Cédulas Rurais vinculadas exclusivamente ao Banco do Brasil Esta omissão é material porque determina a baixa de gravames que não estão sendo discutidos nestes autos. A decisão anterior, ao ordenar a baixa integral da Securitização nº 018.800.380, confundiu o todo com a parte. Desta feita, não cabe, nestes autos, a determinação de baixa integral da Securitização 018.800.380, mas apenas a parte dela cedida à União, qual seja, aquela vinculada à Cédula Rural nº 88/01087. Resta ainda em aberto as cédulas n. 87/01911, 87/01932 – também vinculadas à Securitização 018.800.380 (sem vinculação com estes autos).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, opostos pela União e, em consequência: 1. RECONHEÇO a omissão material contida na decisão anterior (ID 2205729538), quanto à análise da estrutura complexa da Cédula Rural nº 88/01087; 2. REFORMULO o comando decisório anterior para determinar que a UNIÃO FEDERAL fica obrigada a requerer, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a baixa exclusiva apenas da prenotação e dos gravames vinculados à operação de crédito cedida, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/01087 (Averbação AV-26), integrante da Securitização nº 018.800.380, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta decisão; 3. AFASTO expressamente qualquer determinação quanto à baixa das operações nº 87/01911 e 87/01932, bem como de quaisquer outras Cédulas Rurais vinculadas exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., as quais permanecem sob responsabilidade exclusiva daquela instituição; 4. CANCELO a condenação em multa contra a UNIÃO FEDERAL, considerando que a determinação anterior, reformulada por esta decisão, extrapolava os limites do objeto discutido nos autos. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de fevereiro de 2026.