Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004941-41.2013.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Caixa de Assistencia dos Advogados de Goias e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 e LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 POLO PASSIVO: JADIR ALVES BARBOSA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta originariamente pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SEÇÃO DE GOIÁS em face de LORENA COELHO ROSA. Frustrada a citação pessoal, a OAB requereu o arresto de valores, tendo sido bloqueado, via SISBAJUD, o montante de R$ 3.365,00, em 15/04/2016 (sendo o total da dívida 3.882,75) Posteriormente a OAB cedeu o crédito à Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) A executada foi citada por edital (id 365101382- pág. 69) e houve a sua intimação, por edital da penhora de valores (id 365101382- pág. 86). A CASAG no id 365101382-pág. 93 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito. Foi nomeado curador especial à executada citada por edital. O Curador apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Não houve manifestação da exequente e o processo foi suspenso e, posteriormente arquivado provisoriamente. Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem. Os valores bloqueados e depositados judicialmente deveriam ter sido transferidos à CASAG desde 2018 para extinção do feito, vez que a executada não compareceu aos autos a alegar eventual impenhorabilidade de valores (bloqueio em 2016 e pedido de transferência em 2018). Outrossim, pelo montante bloqueado e depositado judicialmente, a exequente manifestou a satisfação do crédito e requereu a extinção do feito, nos termos dos artigos 924,II e 925 do CPC, não havendo que se falar em atualização e cobrança de remanescente. Além do mais, verifica-se que a exequente após a migração do feito para o PJE não mais manifestou nos autos requerendo as providências necessárias, acarretando a sua suspensão/arquivamento provisório.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Diligencie a Secretaria junto a CASAG seus dados bancários para transferência dos valores. Após, transfiram-se os valores depositados na conta judicial 3258.005. 86401084-5 para a conta bancária indicada pela CASAG. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.