Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003155-03.2011.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003155-03.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: SIMAO HAROLDO DE AVELAR FILHO
ADVOGADO(A): SIMAO HAROLDO DE AVELAR FILHO (OAB MG149478)
ADVOGADO(A): JOAO LISTER PEREIRA (OAB MG058146)
APELANTE: JOAO LISTER PEREIRA
ADVOGADO(A): SIMAO HAROLDO DE AVELAR FILHO (OAB MG149478)
ADVOGADO(A): JOAO LISTER PEREIRA (OAB MG058146)
APELADO: ALEXANDRE FURIATI
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: MARCELO CUNHA FATURETO
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: MARCIO CUNHA FATURETO
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: EMERSON ABDULMASSIH WOOD DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: SERGIO RESENDE SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: ANTONIO EVANILDO ALVES
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: JOSE DO CARMO JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
APELADO: EMERSON ARANTES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO GRAU MÉDIO/MÁXIMO. PROVA PERICIAL ADMINISTRATIVA NÃO ILIDIDA. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO LAUDO PERICIAL CONSIDERADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1 A prova dos autos demonstra que a fixação pela Ré dos parâmetros do adicional de insalubridade ocorreu mediante realização de perícia administrativa para quantificação do grau de exposição, concluindo pelo exercício de atividade de natureza insalubre em grau médio.
2 Foi objeto de detido exame no Acórdão embargado que as atividades exercidas pelos autores não se enquadram para fins de percepção do adicional em seu grau máximo, nos termos da regulamentação normativa, diversamente das conclusões periciais, diferenciando-se os autores do paradigma que recebe o equivalente adicional.
3. Ausentes as hipóteses autorizadoras para interposição do aclaratório, no que impõe sua rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.