Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005799-55.2022.4.01.3400.
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGADO: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
EMBARGADO: BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIGILO FISCAL. ART. 198 DO CTN. ENFRENTAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DECRETO Nº 7.724/2012. ACORDO TRIPS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A DESTINATÁRIO(S): BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - (OAB: RJ209047-A) CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - (OAB: RJ161535-A) TATIANA MACHADO ALVES - (OAB: RJ183027-A) ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - (OAB: RJ187117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460243715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005799-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005799-55.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA - RJ161535-A e BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005799-55.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. A embargante sustenta, preliminarmente, a ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar no feito, ao argumento de que a matéria não possui natureza fiscal, requerendo a intimação da Procuradoria-Regional da União. No mérito, alega a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à interpretação do art. 198 do Código Tributário Nacional, defendendo que a proteção do sigilo fiscal abrange não apenas a situação econômica ou financeira, mas também a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes. Argumenta que os dados cuja divulgação foi determinada — identidade de importadores, datas e quantidades — revelariam estratégias empresariais e informações sensíveis de terceiros. Aduz, ainda, omissão quanto à análise de dispositivos da Lei de Acesso à Informação (art. 22 da Lei nº 12.527/2011), do Decreto nº 7.724/2012 e do art. 51 do Acordo TRIPS, sustentando que tais normas impõem limitações ao fornecimento das informações pretendidas. Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, inclusive quanto ao alcance do sigilo fiscal, reconhecendo que este não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com o direito à informação e à proteção da propriedade industrial. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Sustenta, ainda, que a alegação relativa à ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui inovação recursal, por ter sido suscitada apenas após o julgamento da apelação, estando, portanto, preclusa. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005799-55.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas ao alcance do art. 198 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à proteção da natureza e do estado dos negócios ou atividades, bem como quanto à incidência de dispositivos da Lei de Acesso à Informação, do Decreto nº 7.724/2012 e do Acordo TRIPS. Sustentou, ainda, a ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar no feito, requerendo manifestação expressa sobre tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. De início, quanto à alegação de ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que tal questão não foi suscitada no momento processual oportuno. Ao contrário, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional atuou regularmente no feito desde a origem, inclusive interpondo o recurso de apelação, sem apresentar qualquer insurgência quanto à sua suposta ilegitimidade ou inadequação de representação. Somente em sede de embargos de declaração foi levantada a referida tese, o que configura inovação recursal, inviável nesta via estreita. Trata-se, ademais, de matéria atingida pela preclusão, uma vez que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte se manifestar, nos termos da sistemática processual vigente, não sendo possível sua apreciação tardia após o julgamento do mérito recursal. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto ao alcance do art. 198 do CTN, especialmente no que se refere à proteção da natureza e do estado dos negócios ou atividades, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Embora o art. 198 do Código Tributário Nacional estabeleça o dever de sigilo fiscal quanto às informações obtidas pela administração tributária sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tal proteção não se estende, de forma irrestrita, a quaisquer dados sob a guarda do Fisco, devendo sua aplicação observar os limites legais e constitucionais” Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa acerca do alcance do sigilo fiscal, inclusive quanto aos aspectos invocados pela embargante, não se configurando a alegada omissão. No que se refere à alegada ausência de manifestação sobre dispositivos da Lei de Acesso à Informação, do Decreto nº 7.724/2012 e do Acordo TRIPS, igualmente não assiste razão à embargante, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, mediante ponderação entre o direito ao sigilo e o direito à informação e à proteção da propriedade industrial, concluindo pela legitimidade do fornecimento dos dados no caso concreto. Não há exigência de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005799-55.2022.4.01.3400
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado, que decidiu no sentido de que o titular de patente possui o direito de obter, por meio de ordem judicial, informações relativas à importação de produto protegido, sem que isso configure violação ao sigilo fiscal. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3. Não constato no acórdão embargado as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma