Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000433-33.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000433-33.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ELITON BAUER
ADVOGADO(A): GEORDANE RODRIGUES DE RESENDE (OAB MG118020)
ADVOGADO(A): WALASSY MAGNO FELICIANO REIS (OAB MG085754)
APELANTE: FLAVIO CAMPOS BAUER
ADVOGADO(A): GEORDANE RODRIGUES DE RESENDE (OAB MG118020)
ADVOGADO(A): WALASSY MAGNO FELICIANO REIS (OAB MG085754)
APELANTE: ADHAN NAVARRO DUARTE
ADVOGADO(A): GEORDANE RODRIGUES DE RESENDE (OAB MG118020)
ADVOGADO(A): WALASSY MAGNO FELICIANO REIS (OAB MG085754)
APELANTE: PRODUCOES ARTISTICAS LINEARTE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUZ PINHEIRO (OAB MG093901)
APELANTE: WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUZ PINHEIRO (OAB MG093901)
APELANTE: DESTAK EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310)
APELANTE: EDMAR MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310)
APELANTE: MICHAEL ALEX MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DO TURISMO. REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE PREGÃO PRESENCIAL. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). ART. 11, CAPUT E INCISO I. ATIPICIDADE. ART. 11, INCISO VI, DA LIA. NÃO COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.1
I. Caso em exame
Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. A demanda se originou de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais nº 009/2011 e nº 004/2012, referentes ao Convênio nº 449/2011 (SIAFI 763454), celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de São João do Manteninha/MG, cujo objeto era a realização da “Primeira Festa de Carnaval de São João do Manteninha/MG”, com repasse de R$ 104.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se há legitimidade passiva de pessoa física que representa pessoa jurídica contratada;
(ii) se é possível reconhecer a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas;
(iii) se houve prescrição da pretensão punitiva;
(iv) se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça;
(v) se restou configurado ato de improbidade administrativa por parte dos réus, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior e a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de decidir
3. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao sócio da empresa contratada, com base no art. 3º, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa, que autoriza a responsabilização de particulares quando comprovado o dolo e o proveito pessoal.
4. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, ante a narrativa suficientemente clara dos fatos e imputações, e operada a preclusão da matéria por ausência de impugnação oportuna.
5. Inexistência de prescrição, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 634, considerando que os atos teriam sido praticados no exercício de funções de confiança, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal contado do término do mandato do então prefeito.
6. Concessão do benefício da justiça gratuita aos réus que declararam hipossuficiência econômica, diante da presunção legal prevista no art. 99 do CPC/2015.
7. No mérito, ausência de prova do efetivo prejuízo ao erário e da presença de dolo específico necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme exigência introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
8. Impossibilidade de manutenção da condenação com base no art. 10 da LIA diante da revogação da tese do dano presumido (dano in re ipsa), e ausência de comprovação de lesão patrimonial efetiva.
9. Impossibilidade de subsistência da condenação com base no art. 11, caput e incisos I e VI da LIA, seja por revogação normativa, seja por ausência de demonstração do dolo específico exigido pela nova redação legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações dos réus providas para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: “1. A responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico do agente, não sendo possível presumir a intenção de causar dano a partir de meras irregularidades formais.”
“2. A configuração de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário exige prova do efetivo dano patrimonial, não sendo mais admitido o dano presumido após a edição da Lei nº 14.230/2021.” “3. A ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa sem a demonstração de dolo específico.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.