Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008084-18.2007.4.01.3900.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA REPRESENTANTE: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANNA CRISTINA REBELLO DE BARROS DECISÃO ANNA CHRISTINA REBELLO DE BARROS, litisconsorte passiva, opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão, obscuridade e erro material. Intimados a parte autora e o INSS, somente o INSS pugnou pela rejeição do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022). A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza. Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, alega a litisconsorte passiva, ora
embargante: 1) "O contexto dos autos revela que o objeto imediato da Ação Ordinária é a anulação da compra e venda das salas comerciais, enquanto que o objeto mediato ou remoto são todas as demais repercussões resultantes da anulação, inclusive a proibição do adquirente de ser imitido na posse dos referidos imóveis assim como, “a contrario senso”, o objeto imediato da Contestação / Reconvenção é a manutenção e a preservação da higidez e da idoneidade da operação imobiliária de venda e compra sob enfoque, enquanto que o objeto mediato ou remoto é a imissão na posse das duas (2) salas comerciais pela ora embargante, obviamente, data vênia"; 2) "A propósito, a incidência, por analogia, dos regramentos estatuídos pela Súmula nº 487 do STF, resolve o impasse com absoluta pertinência e objetividade: SÚMULA Nº 487 – STF “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”; 3) "a r. Decisão ora embargada é inusitada e peculiar, na medida em que prejudica a força executiva de que deveria estar dotada a r. Sentença da ação ordinária, transitada em julgado, descaracterizando-a como título judicial, desprovida de conteúdo executivo, posto não ter nada para ser executado"; 3) "requer-vos a ora embargante que se digne Vossa Excelência em chamar à ordem o processo e que, no uso do vosso poder discricionário de retratação, determine a expedição do Mandado de Imissão na Posse das duas (2) Lojas localizadas na parte térrea do Condomínio do Edifício Enos Sadock de Sá, localizado na Avenida Nazaré nº 51, para que a ora recorrente seja imitida na posse das Lojas das quais é legítima proprietária, fato do conhecimento desse douto Juízo, devendo as diligências serem cumpridas por dois (2) Oficiais de Justiça, devidamente assistidos pela força policial necessária". Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte embargante. A decisão ID 1285343288 indeferiu o pedido de imissão na posse, fundamentando que "a sentença de improcedência da pretensão autoral de anulação do procedimento de compra e venda das lojas em questão não conduz automaticamente, nestes autos, à conclusão de que a requerida deve ser imitida na posse dos imóveis, já que este não era o objeto da demanda". Portanto, eventual discordância quanto ao teor do provimento judicial deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração, cuja cognição é limitada no plano material, a via adequada para tanto. Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados. Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001). Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais. Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante. Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os. Registre-se. Intimem-se. Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: