Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044560-88.2012.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS POLO PASSIVO:GERALDO ANTONIO MEIRELES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA CYNTIA HARRY GIRUNDI - MG143837, ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI - MG91291 e ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA - MG120683 DESPACHO 1. Em face do pedido contido na petição de Id. 646421448, cumpre frisar que a indisponibilidade universal de bens e direitos destina-se ordinariamente à garantia de dívida de natureza tributária (art. 185-A do CTN), débito originado em ato típico de improbidade administrava, abrangendo ainda outras circunstâncias pontualmente previstas na legislação, cujos atos normativos encontram-se devidamente mencionados no Provimento CNJ 39/2014 (que dispôs sobre a instituição e funcionamento da CNIB), situações estas que não abarcam a dívida objeto do presente cumprimento de sentença. Além disso,
trata-se de medida excepcional, consubstanciando-se em óbice genérico à disposição de patrimônio pelo devedor, abrangendo todo e qualquer bem ou direito, o que, por se tratar de medida extrema, revela-se desproporcional ao valor da dívida em apreço e, portanto, excessivamente gravosa ao executado. 2. No que tange ao pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, esclareço que este sistema é mantido pela Serasa Experian, cujo cadastro de inadimplentes pode ser alimentado por qualquer pessoa física ou jurídica que seja credora, sendo possível à própria parte executar a medida ora pleiteada. Por outro lado, prevê o art. 46 da Lei nº 11.457/2007: Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Do mesmo modo, dispõe a Lei nº 10.522/2002: Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nota-se que a própria Fazenda Nacional está legalmente habilitada para fazer convênios com instituições privadas para registro de seus créditos, não havendo qualquer razão para se transferir essa obrigação para o Poder Judiciário, que somente deve ser acionado para atos que não estão ao alcance direto dos jurisdicionados, especialmente a Fazenda Nacional. De tal modo, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Substituta – 13ª Vara Federal/SJMG