Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1335936/MT (2018/0188480-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE
OUTRO NOME: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTI
RECORRENTE: DARLENE APARECIDA MOREIRA MODOTTE
OUTRO NOME: DARLENE APARECIDA MOREIRA MODOTTI
ADVOGADOS: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG E OUTRO(S) - DF014005
LÉO FERREIRA LEONCY - DF014571
CARLA GONÇALVES LOBATO - DF034291
CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - SP248309
JULIENE DA PENHA FARIA DE ARAUJO - SP224574
LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 630): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em análise, a parte autora objetiva que lhe seja paga indenização pela desapropriação de área por ela adquirida, decorrente de demarcação da terra do Povo Indígena Parabubure. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 702-707). Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 231, § 6º e 236, § 5º c/c 5º, XXII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumentam que o acórdão do STJ teria contrariado a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.031 da repercussão geral, especialmente quanto ao direito à indenização da terra nua quando ausente ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição de 1988. Acrescentam que, tratando-se de terra anteriormente classificada como devoluta e adquirida do Estado de Mato Grosso, haveria justo título e estaria configurada hipótese de desapropriação indireta. Defendem que, sendo a demarcação posterior à Constituição e o título dominial anterior a ela, os atos jurídicos seriam válidos e eficazes, impondo à União o dever de indenizar também a terra nua, com direito de regresso contra o ente federativo que titulou a área. Alegam que a limitação da indenização às benfeitorias e a aplicação da prescrição quinquenal implicariam desconsideração de justo título e afronta ao direito fundamental de propriedade, além de desrespeito à orientação constitucional que, em sua leitura, assegura indenização integral ao particular de boa-fé nas hipóteses delineadas pelo STF. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Pleiteiam, ainda, a suspensão do processo para aguardar decisão definitiva em relação ao Tema n. 1.031/STF e à conciliação estabelecida nos autos da ADC n. 87. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 746-750 e 755-758. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à definição do enquadramento jurídico da pretensão indenizatória decorrente da demarcação de terra indígena, notadamente se configura hipótese de desapropriação indireta ou não, para fins de determinação do prazo prescricional aplicável, vintenário na primeira hipótese ou quinquenal na segunda. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 633-635): No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não tinha havido a prescrição no presente caso em que a parte autora busca o pagamento de benfeitorias pela ocupação de boa-fé de terras indígenas, aplicando o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil. Eis o teor do julgado (fl. 214): [...] Contudo, o entendimento não deve prevalecer. Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias. 6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, "na forma da lei", sendo certo que a "lei" regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º). 7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.892/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo, também chamado de desapropriação indireta, na medida em que não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve. Assim, tratando-se de terras indígenas, a indenização não é devida pela perda da propriedade ou da posse (já que o imóvel é inquestionavelmente público), mas sim pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Dessa forma, não se trata de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, em relação à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/4/2009. 2. No caso dos autos, considerando, conforme informação da origem, que o ato atacado ocorreu em 30/8/1985, bem como que em julho de 1990 houve interrupção do lapso prescricional em razão de protesto judicial, que voltou a correr pela metade, é de se concluir pela prescrição do pleito atinente à indenização por benfeitorias realizadas na área em questão, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em julho de 1995. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.) [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifo acrescido): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. ART. 231 DA CF. TERRAS ALIENADAS PELO ESTADO DO MATO GROSSO A PARTICULARES. POSTERIOR DEMARCAÇÃO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRF E STJ. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À TERRA NUA. QUESTÃO QUE NÃO SURGIU ORIGINARIAMENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1031 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365-RG. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. DISCUSSÃO DOS AUTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU VINTENÁRIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I - Caso em exame 1. [...] II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide, ou não, no caso concreto, o paradigma da repercussão geral: RE 1.017.365-RG, Tema 1.031, e se é aplicável, à hipótese, a prescrição quinquenal ou vintenária, no que diz respeito ao pedido indenizatório. III - Razões de decidir [...] 8. Desse modo, eventual divergência em relação ao pedido de indenização por desapropriação indireta, sob o argumento de violação ao art. 231 da Constituição Federal, demandaria o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula 279 do STF. 9. Ademais, de acordo com o julgamento da ACO 304, de que fui Redator para o acórdão, em caso similar, “tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI”. 10. Inviável a incidência do Tema 1.031 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos, referente à prescrição da indenização, é diversa da tratada no mencionado paradigma. IV - Dispositivo 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1312919 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 19/5/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravos regimentais improvidos” (RE 658.618- AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO STF. PRECEDENTES. Pedido de indenização por desapropriação indireta julgado procedente na instância recursal ordinária, ao entendimento de que não sujeitas à disciplina do art. 231, § 6º, da Lei Maior as terras objeto da lide, diante da prova produzida, e a teor da diretriz sedimentada na Súmula nº 650/STF (‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’). Não se conhece do recurso extraordinário quando a aferição da alegada afronta aos preceitos constitucionais invocados supõe o revolvimento do quadro fático delineado na origem. Aplicação da Súmula 279/STF. Precedentes das turmas. Agravos regimentais conhecidos e não providos” (RE 629.993/DF-AgR, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/12). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de suspensão do processo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO