Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002147-35.2004.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTEMEL INDUSTRIA TECNICA DE MATERIAL ELETRICO LIMITADA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENER WALCACER DE OLIVEIRA - MG30636, ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA - MG11223 e ALYNE ARAUJO COELHO - MG98122 S E N T E N Ç A Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF6 n° 1/2024. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INTEMEL INDUSTRIA TECNICA DE MATERIAL ELETRICO LIMITADA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da executada (ID 911162668, fl. 17). Penhora de parte ideal de bem imóvel pertencente à executada (ID 911162668, fl. 18). Designadas datas para hasta pública do bem penhorado, o resultado foi negativo (ID 911162668, fl. 98). Deferido o bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, e a quebra do sigilo fiscal, as medidas restaram infrutíferas. Determinada a citação do sócio Paulo Roberto Marçal, na qualidade de corresponsável tributário (ID 911162668, fl. 136). Expedido mandado, o corresponsável foi citado, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 911169649, fls. 154/156). Deferido bloqueio de valores de Paulo Roberto Marçal, houve a constrição de valor irrisório (ID 911162668, fls. 6/7). A CEF informou que o débito foi parcelado em 29/11/2010 (ID 911169649, fl. 17/22). Determinada a suspensão do feito em razão do parcelamento em 18/02/2011 (ID 911169649, fl. 23). Deferido novo bloqueio de valores dos executados em 04/02/2021, a medida restou infrutífera (ID 911169649, fl. 42/50). Substituição da CEF pela União no polo ativo (ID 1485247389 e seguintes), Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente negou a sua operacionalização (ID 1485721881). Novamente intimada, desta vez para comprovar a data da rescisão do parcelamento do débito, a exequente apresentou documento, no qual se observa que o parcelamento foi rescindido em 10/05/2011 (1492650389). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me salientar que o crédito inscrito em dívida ativa pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e cobrado na execução fiscal, refere-se a débitos do FGTS. Sabe-se que por longo período foi adotada pela jurisprudência pátria a tese de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seria trintenário. A matéria foi submetida a apreciação do Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212/DF, objeto do tema nº 608, cuja repercussão geral foi reconhecida, tendo sido decidido que tal fundo integra o rol dos direitos dos trabalhadores e, portanto, deriva do vínculo de emprego, razão pela qual aplicar-se-ia a ele o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, do texto constitucional. No que se refere à natureza do FGTS, o STF, mesmo antes da Constituição de 1988, já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. Restou consignado que havia, por outro lado, dissonância com a ordem constitucional no que se referia ao prazo prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS, sob o argumento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 continha disposição expressa quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses de ações relacionadas a créditos resultantes das relações de trabalho. No ponto, o eminente Relator salienta: “(…) Ademais, o princípio da proteção do trabalhador não pode ser interpretado e aplicado de forma isolada, sem a devida atenção aos demais princípios que informam a ordem constitucional. De fato, a previsão de prazo tão dilatado para o ajuizamento de reclamação contra o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do Texto Constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, princípio basilar de nossa Constituição e razão de ser do próprio Direito.” Sendo assim, à vista da previsão constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, revisando seu entendimento para, à luz do art. 7º, inciso XXIX, da CF, consignar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, cuja ementa cito: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; TRIBUNAL PLENO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212/ DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN. GILMAR MENDES; PUBLICAÇÃO: 19/02/2015). Naquela oportunidade, ficou registrada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, com fulcro na segurança jurídica, sendo atribuído efeito prospectivo à decisão, de modo que nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento paradigma, qual seja, a data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. De sua vez, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: os 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento. Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente executivo ficou arquivado desde a rescisão do parcelamento do débito, ocorrida em 10/05/2011 (ID 1492650389), e a única tentativa de localização de bens, realizada a partir de então, restou frustrada (ID 911169649, fl. 42/50), contabilizando-se assim, mais de 05 (cinco) anos desde a data do julgamento do ARE 709.212/DF, pelo STF, eis que não houve qualquer causa que interrompesse ou suspendesse a prescrição intercorrente. Neste sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.6. Recurso Especial não provido." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016 (GRIFEI). Saliento que a existência de bem penhorado não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente no sentido de satisfazer seu crédito por meio da sua alienação, sob pena de tornar a execução imprescritível. Neste sentido os seguintes julgados, com meus destaques: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Hipótese diversa de prescrição intercorrente da tratada no REsp n. 1.340.553/RS. 2. Pedido de suspensão processual, nos termos do art. 40 da LEF, não obstante a existência de penhora nos autos executivos. 3. A constrição de bem não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, se ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda. Caso contrário, beneficiar-se-ia a exequente desidiosa, tornando a execução fiscal imprescritível. 4. Transcorridos mais de cinco anos sem movimentação útil, e sem que a exequente tenha promovido atos necessários para impulsionar o processo, acertada a extinção do feito por prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001536-91.2015.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2024). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5002655-71.2012.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023). Sendo assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04 e o art. 7º, inciso XXIX, da CF. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento do contribuinte deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a penhora do ID 911162668, fl. 18 e o bloqueio do 911169649, fls. 6/7. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta