Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039282-65.2014.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Caixa de Assistencia dos Advogados de Goias e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400, ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136, JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799 e LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220 POLO PASSIVO: LEILA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE CARVALHO LOPES – GO22188 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG, na qual foi anteriormente deferida a realização de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada. Verifica-se dos autos que até a presente data a medida deferida (ID 919590172 – págs. 25/26 da barra de rolagem) não foi cumprida pela secretaria, razão pela qual se impõe o impulso oficial para prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, determino à secretaria que proceda, com urgência, à efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. I - Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos. I.1 - Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores. I.2 - Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. I.3 - Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão. I.4 - Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal. II - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. III - Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. V - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional. VI - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal