Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-33.2017.4.01.3001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-33.2017.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIALDO APARECIDO BATISTA FERREIRA - AC3215-A POLO PASSIVO:PONTO DA MODA CONFECCOES LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra PONTO DA MODA CONFECÇÕES LTDA - ME, que reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 2. A sentença também determinou o levantamento de eventuais penhoras e restrições, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. 3. A União alegou, em síntese, que o prazo da prescrição intercorrente não poderia ter se iniciado automaticamente, sustentando ser necessária a sua intimação sobre o insucesso das tentativas de penhora. Informou que tomou ciência do insucesso apenas em 28/01/2021, razão pela qual entende não ter ocorrido a prescrição. 4. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese dos autos, é exigível a intimação da Fazenda Nacional quanto ao insucesso das diligências de penhora para fins de início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, à luz da jurisprudência vigente. 5. Constatou-se que a execução fiscal foi suspensa em 19/06/2017, por força do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Verificou-se que, nos cinco anos subsequentes, não houve qualquer manifestação útil ou providência efetiva por parte da exequente. 6. A alegação da União de que apenas teve ciência do insucesso das diligências em 28/01/2021 não se sustenta, pois inexiste nos autos prova de impedimento para a obtenção de tal informação ou de diligência efetiva para apurá-la. 7. A jurisprudência dominante entende que não se exige intimação formal da Fazenda Nacional, considerando o dever de acompanhamento dos autos eletrônicos e de impulso oficial do feito. A ausência de manifestação útil revela a inércia da exequente. 8. Não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após a suspensão da execução fiscal, nem justificativa idônea que demonstre atribuição da paralisação ao Judiciário, nos moldes da Súmula 106 do STJ. 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator