Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1022857-08.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: FERNANDES JUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF68781 SENTENÇA INTEGRATIVA I
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente sua ação de cobrança movida contra Fernandes Justino da Silva, reconhecendo a existência de diversos contratos bancários pactuados entre as partes, a utilização dos valores contratados e o inadimplemento por parte do réu, fixando como critério de apuração do valor devido os termos pactuados entre elas, a sentença e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, devido à incerteza sobre o valor efetivamente pago pelo réu, deixou-se a apuração exata para a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo apenas parcialmente a procedência do pedido, com fixação de sucumbência recíproca. Nos embargos, a Caixa aponta a existência de contradições. A primeira se refere ao critério de atualização da dívida, sustentando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal expressamente determina que, em contratos bancários, a atualização se dê conforme o que foi pactuado, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário. A segunda, no reconhecimento de procedência parcial, pois a instituição alega que todos os valores pagos foram devidamente abatidos nas planilhas anexadas à inicial, não havendo razão para deixar de reconhecer a integralidade da dívida cobrada. Por isso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de constar expressamente que os encargos devem seguir exclusivamente o contrato e para que a ação seja julgada totalmente procedente, afastando-se a condenação em custas ou honorários. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o breve relatório, decido. II Conheço do recurso, pois tempestivo. Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”. Das contradições Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, no tocante ao argumento relacionado à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que a sentença expressamente consignou: “condenar o réu a pagar-lhe os valores inadimplidos nos contratos que são objeto da presente ação, conforme se apurar no cumprimento de sentença, levando-se em conta as avenças pactuadas pelas partes, os termos desta sentença e o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Não há, pois, contradição entre o uso do Manual e a observância dos contratos, uma vez que a decisão expressamente estabelece que ambos serão considerados no cumprimento da sentença, sendo que o fato de o próprio Manual indicar que devem ser observados os eventuais contratos celebrados entre as partes já preserva as cláusulas postas em tais avenças, de modo que a ressalva pretendida pela embargante se torna inócua, desnecessária. Já quanto à alegação de que a sentença deveria ter julgado totalmente procedente a ação, também não se constata qualquer contradição, tendo em vista que a própria sentença fundamentou: “tenho como indícios de pagamentos os documentos juntados pelo réu. Contudo, não é possível por agora saber com certeza o que foi pago e qual o valor total, o que deverá ser confirmado no cumprimento da sentença”. Com base nisso, o Juízo concluiu: “julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, ao que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do inciso I, do art. 487 do CPC”. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência da alegada contradição, pois, de fato, segundo a documentação apresentada pelo réu há fortes indícios de pagamento parcial da dívida, de modo que o valor total inicialmente cobrado pela autora não prevalece, conforme se apurará na fase de cumprimento da sentença, mas que, de pronto, já fundamenta a procedência parcial dos pedidos da Caixa. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)