Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203665/PA (2026/0089010-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON LUIZ PIOVESAN
ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITÃO - MT013592
LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA - MT020777
REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES - MT022607
AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUTHNÉIA SOUZA TONELLI - PA012128
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON LUIZ PIOVESAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DIFUSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM. RECUPERACÃO DA ÁREA DEGRADADA. COMPROVACÃO DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 618 STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ICMBIO, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM QUE SE QUESTIONA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O DANO AMBIENTAL, SUA INDIVIDUALIZAÇÃO E O NEXO EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PRATICADO PELOS RÉUS. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA EM LEVANTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE, COM USO DE MAPEAMENTO POR IMAGENS DE SATÉLITE E CRUZAMENTO DE DADOS PÚBLICOS, COM INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DA ÁREA DEGRADADA. 3. AS OBRIGAÇÕES DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS, QUE OBEDECEM AO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, TÊM NATUREZA PROPTER REM, "SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR1' (SÚMULA 623 DO STJ). 4. OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DE NATUREZA CIVIL FORAM VERIFICADOS, POIS O DESMATAMENTO DA ÁREA FOI COMPROVADO PELAS IMAGENS DE SATÉLITE PRODUZIDAS POR AUTORIDADES COMPETENTES E DE COMPROVADA EFICIÊNCIA DO MÉTODO UTILIZADO, BEM COMO HOUVE A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA PROPRIEDADE. COM BASE NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, PREENCHIDO TAIS REQUISITOS, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA 618 DO STJ. 5. "A JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE, NAS AÇÕES RELATIVAS À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPONDO-SE AO EMPREENDEDOR A COMPROVAÇÃO QUANTO A UM MEIO AMBIENTE HÍGIDO, CONSOANTE SÚMULA N. 618. ASSIM, UMA VEZ PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, CABE AO EVENTUAL RESPONSÁVEL PELO DANO COMPROVAR A SUA INEXISTÊNCIA" (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, SEXTA TURMA. DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJE 08/03/2023). 7. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta: Ora, a questão que aqui se apresenta, não foi enfrentada pelo Tribunal a quo ̧ portanto, evidente que acórdão recorrido merece reparos, haja vista o não exaurimento de sua competência, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional na forma completa. Nessa esteira, como já frisado anteriormente, necessário repisar que, embora interposto o competente recurso de embargos de declaração, o acórdão objurgado persistiu em não analisar a relevante questão que lhe foi posta, negando vigência, por isso, ao Código Processual Civil (fls. 296-297). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de responsabilização civil por suposto dano ambiental, tendo em vista a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e o dano alegado. Afirma: Pois bem, inobstante o zelo do acórdão recorrido, inevitavelmente este incorreu em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao reconhecer a responsabilidade civil do recorrente sem que estivesse comprovado o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o suposto dano alegado pela parte autora, vejamos: [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem flagrantemente deixou de exigir a demonstração concreta do liame causal entre a conduta do recorrente e o prejuízo alegado, imputando-lhe responsabilidade com base em meras presunções, o que viola diretamente os preceitos legais supracitados, que positivam os fundamentos da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Consoante disposição expressa do referido dispositivo legal, incumbia ao recorrido, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo dado ao julgador suprir, por presunções ou conjecturas, a ausência de comprovação cabal de um dos elementos essenciais à responsabilização civil, qual seja, o nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva ambiental, fundada na teoria do risco integral, a demonstração do nexo causal entre a atividade exercida e o dano efetivamente ocorrido é requisito indispensável para a imposição da obrigação de reparar. [...] Ora, inconsequentemente, a ausência de demonstração do liame causal fulmina a pretensão formulada na exordial, tornando inadmissível a responsabilização sem base fática concreta e juridicamente adequada (fls. 297-299). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com base na teoria do risco integral, preenchido tais requisitos, vislumbra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme preceitua a súmula 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” Deste modo, no caso dos autos, com a comprovação, por parte dos autores, do dano e dos responsáveis pela área degradada, cabe a estes a incumbência de trazer aos autos prova em contrário capaz de afastar a existência do dano ou a responsabilidade de outrem pela propriedade. No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal: [...] [...] Portanto, conclui-se, no caso em análise, pela anulação da sentença proferida, tendo em vista a viabilidade de prosseguimento do feito na origem, por terem sido verificados os requisitos de condição da ação, cabendo, ainda, a adoção de outras medidas judiciais para esclarecimento e resolução final do mérito, conforme andamento da instrução processual (fls. 237-240, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN