Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001186-67.2017.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316 POLO PASSIVO:MARCELO INACIO ROCHA E SILVA S E N T E N Ç A/OFÍCIO 123/SEXEC/2ª VARA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA em face de MARCELO INÁCIO ROCHA E SILVA. Após diligências infrutíferas para citação postal e pessoal, o executado foi citado, por edital. Decorrido o prazo do edital sem pagamento do débito, houve o bloqueio integral do valor exequendo, em 18/11/2019 (R$2.319,33). O executado não foi localizado para ser intimado do bloqueio de valores on line e a exequente requereu nova intimação no endereço em Belém do Pará, mesmo endereço já diligenciado nos autos e se restar infrutífero, sua citação por edital. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito deve ser sentenciado com a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta do exequente para satisfação do seu crédito. Com efeito, o bloqueio de valores foi realizado em novembro de 2019 e até a presente data o executado não veio aos autos e sequer foi localizado para ser intimado, devendo, portanto, os valores serem transferidos ao exequente para satisfação de seu crédito e extinção da execução fiscal. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito exequendo em 18/11/2019, não há que se falar em remanescente, ou seja, em 18/11/2019, houve o bloqueio integral do valor do débito, não podendo o exequente atualizar os valores em 05/08/2022 e cobrar remanescente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. OFICIE-SE a CEF/PAB/Justiça Federal para que os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86402857-4 sejam transferidos para a conta corrente conta corrente: 110.493-4, agência: 0086-8, BANCO DO BRASIL, em favor do exequente, CREA-GO (CNPJ: 01.619.022/0001-05) Custas pela executado, as quais, tendo em vista o seu baixo valor, deixo de determinar sua cobrança. DETERMINO ao CREA que providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DETERMINO a baixa da inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Cópia deste decisum servirá de ofício ao Gerente da CEF/PaB/Justiça Federal para transferência dos valores em favor do exequente. Anápolis/GO, 28 de março de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 28 de março de 2023.