Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005952-66.2017.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:S&S CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE MARIA DA SILVA - MG161531 S E N T E N Ç A / O F Í C I O - SEXEC Nº. 639 / 2023
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S&S CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, SEBASTIÃO RODRIGUES e SHIRLEY APARECIDA ALVES RODRIGUES. Realizados alguns atos, a CEF informou que a dívida foi quitada extrajudicialmente (id 1856769658). A executada informou que as partes se compuseram de forma extrajudicial e o débito foi devidamente quitado. Requereu o levantamento dos valores constantes de contas judiciais, bem como reiterou o pedido de justiça gratuita (id 1870098670). Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Considerando que constam valores depositados em contas judiciais que serão suficientes para pagamento das custas finais (R$ 1.144,60 - id 1830477178), restando ativos a serem devolvidos e que a parte executada não demonstrou que tais valores provêm de verba alimentícia, indefiro o pedido de justiça gratuita. Oficie-se ao PAB/CEF, nesta Subseção Judiciária, a fim de que, utilizando-se dos valores constantes da conta judicial nº. 3258/005/86406818-5 e da GRU anexa, proceda à quitação das custas finais no valor de R$ 1.144,60 (id 1830477178). Após, que transfira os valores constantes das contas judiciais nºs. 3258.005.86406024-9, 3258.005.86406023-0, 3258.005.86406022-2, 3258.005.86406029-0, 3258.005.86406028-1 e o remanescente da conta 3258.005.86406818-5 para a conta de titularidade da causídica, CLEIDE MARIA SILVA, CPF: 070.349.796-00, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0097, Conta: 000757502981-9, Operação: 1288. Ultimadas as providências supra e, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Determino que via desta sentença sirva de ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF, nesta Subseção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, 6 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal