Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005328-91.2015.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:ARLETE DA COSTA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIGO MICHEL ALMEIDA REBELATO - RS54660 I. Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada aduz, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de obrigatoriedade de inscrição da empresa Super Dog Rações Ltda. nos registros do Conselho de Medicina Veterinária (ID 2124913899). Sustenta que o objeto social da empresa consistia precipuamente em comércio varejista de alimentos para animais de estimação, artigos de caça e pesca, cereais e armarinho, não tendo em sua atividade-fim a medicina veterinária. Em resposta (ID 2169682707), o CRMV-GO rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a comercialização de medicamentos veterinários e produtos biológicos e quimioterápicos de uso veterinário, daí a necessidade de registro, nos termos da Lei 5.517/68; b) a inscrição nos assentamentos do Conselho como fato gerador das anuidades. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. No caso concreto, as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente. A desnecessidade de inscrição nos registros do CRMV A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de inscrição da empresa executada nos assentamentos do CRMV-GO. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. Da análise do contrato social da empresa executada (ID 2124914894), verifica-se que seu objeto social abrangia o comércio varejista de alimentos para animais de estimação, artigos de caça e pesca, cereais, vassouras, cabides, escovas, escadas domésticas, garrafas térmicas, louças, panelas, porcelanas, plásticos e metal. Não obstante a multiplicidade de atividades, a atividade básica da empresa consistia no comércio varejista de produtos diversos, incluindo alimentos e artigos para animais de estimação (pet shop), não se confundindo com o exercício de atividades privativas de médico veterinário previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, afastou a obrigatoriedade de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp 1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/2015. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP). INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. [...] (TRF-1 - AC: 10212650820214013600, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/10/2022) Em conclusão, a mera comercialização de medicamentos veterinários, rações e artigos para animais não se enquadra nas atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68. Ausente, portanto, a obrigatoriedade de inscrição da empresa executada nos assentamentos do CRMV-GO. O fato gerador da obrigação e os honorários advocatícios É apenas parcialmente veraz a tese de que o fato gerador das anuidades consiste na inscrição no Conselho, tal como se vê na impugnação em ID 2169682707, pág. 5, e que caberia ao administrado a adoção das providências necessárias à suspensão ou ao cancelamento do registro. Isso porque, entre as anuidades vindicadas pelo CRMV, há aquelas anteriores à vigência da Lei 12.514/2011, cujo fato gerador consistia no efetivo exercício de atividades relacionadas à Medicina Veterinária. Desse modo, não é adequado imputar à parte executada a responsabilidade pelo ajuizamento da execução – assertiva com repercussão na fixação dos honorários. Assim, e tendo em vista a modicidade do valor da causa, fixo os honorários de sucumbência em favor da parte excipiente no importe de R$ 1.912,05 (mil novecentos e doze reais e cinco centavos), consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.4.2 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025. III. Dispositivo Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a consequente inexigibilidade da CDA que instrui estes autos. Processo extinto nos termos do art. 924, I, do CPC. Honorários fixados a favor da parte excipiente no importe de R$ 1.912,05 (mil novecentos e doze reais e cinco centavos), conforme os fundamentos consignados em capítulo próprio deste provimento. Descabida a oposição de embargos de declaração (ID 2167465380) contra mero traslado de sentença proferida em autos correlatos. Nada a prover, portanto, neste particular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal