Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000922-11.2012.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SUCAL MINERACAO LTDA, JUAREZ FRANCA DESPACHO Chamo o feito à ordem. A presente execução fiscal tramitava reunida aos feitos 0000924-78.2012.4,01.3507 e 0000923-93.2012.4.01.3507 (processo principal, onde eram praticados os atos processuais). Conforme se verifica do dispositivo da decisão juntada na id. 2208226139, os feitos 0000924-78.2012.4.01.3507 e 0000923-93.2012.4.01.3507 foram extintos pela prescrição, com a determinação de que a presente execução fiscal tramitasse isoladamente. Posteriormente, tão logo realizados o desapensamento dos autos e a migração deste feito para o sistema PJe, a parte exequente noticiou o pagamento do débito em execução neste processo, requerendo a sua extinção. Assim, sobreveio sentença extintiva pelo pagamento, proferida em 28/01/2021 (id. 374620857), sem condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Consultando os autos do processo piloto 0000923-93.2012.4.01.3507, verificou-se que a decisão que condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais refere-se exclusivamente ao processo piloto 0000923-93.2012.4.01.3507 e ao apenso 0000924-78.2012.4.01.3507. Verificou-se, ainda, que os honorários ora pleiteados já foram objeto de cumprimento de sentença na execução piloto e foram devidamente quitados aos advogados respectivos por meio das RPVs nº 10/2020 e nº 11/2020. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de id. 0000922-11.2012.4.01.3507 e revogo o despacho de id. 2234931810. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz da 7ª Vara Federal da SJGO