Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-61.2017.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL - SP202406 e PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO - SP501803 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, proposta pelo Espólio de Abdo Carim Khaled Ghandour representado pela inventariante Sâmia Baseio Ghandour Bisoni, alegando, em síntese, necessidade de suspensão da presente execução, por prejudicialidade externa, tendo em vista a ação de inventário do de cujus, devidamente autuada sob o n.º 1014914-98.2023.8.26.0114, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Campinas/São Paulo e a necessidade de finalização do inventário. Pontuou, ademais, que cabe à exequente a providência de se habilitar naqueles autos. Impugnação da CEF no id 2216499657. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Em que pese muitos autores defenderem a impossibilidade de sua utilização na execução extrajudicial, uma vez que o executado pode opor embargos independentemente de penhora, entendo possível sua utilização quando escoado o prazo para o oferecimento de embargos e pendam questões de ordem pública, para as quais não ocorre o fenômeno da preclusão. Pois bem. O art. 313, V, "a" do CPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; De acordo com o dispositivo citado pelo Espólio, há necessidade de suspensão do processo (desta execução) se depender do julgamento da outra causa (da ação de inventário). Todavia, não é o caso dos autos. A CEF pode habilitar seu crédito na ação de inventário, ou seja, é medida facultativa para facilitar a satisfação da dívida, não impedindo, contudo, o prosseguimento da ação de execução. Ademais, sequer há comprovação de que a CEF tenha se habilitado no processo de inventário e muito menos que o juízo do inventário tenha deferido referida habilitação. Não fosse isso suficiente, existem nos autos outros executados, em face do qual não há razão para suspensão da execução. Esse o quadro, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Nada requerido, suspenda-se o feito, pelo prazo de 01 ano. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura eletrônica.