Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018165-60.2019.4.01.3300.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912 POLO PASSIVO:ARIVAL FARIAS DE ALMEIDA SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente execução fiscal contra ARIVAL FARIAS DE ALMEIDA visando receber a quantia indicada na inicial, porém o Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado citatório certificou o falecimento do executado em janeiro/2019 (ID 532345407, fl 18). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a morte põe fim à personalidade jurídica e, consequentemente, à capacidade de estar em juízo. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70, que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. No caso em análise, entretanto, a parte executada não possuía capacidade processual para residir em juízo — isto é, para ser parte — no momento em que a ação foi proposta (21/05/2019), razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de pressuposto processual. De se ver que a substituição do executado pelo seu espólio não encontra suporte legal, porquanto a sucessão processual só pode ocorrer quando o falecimento da parte ocorre no curso da lide, o que não é o caso dos autos, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. A matéria é pacífica na jurisprudência pátria, como se pode ver abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apelação desafiada por Maria Neusa Alves e outros em face da sentença que julgou extinta a execução em relação aos autores Jose Ricardo de Oliveira e Maria Martins nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 2. É consabido, que o evento morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural e, por conseqüência, acarreta a extinção de sua capacidade processual. Desse modo a ação não se inaugurou relativamente a José Ricardo de Oliveira, em razão de ter o Autor falecido antes mesmo do ajuizamento do feito, não havendo que se falar na habilitação dos herdeiros. 3. o prosseguimento do feito encontra óbice na ausência dos pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento válido do processo em virtude da impossibilidade de sanar o vício relativo a falta de capacidade processual da parte, pois o autor faleceu antes mesmo da propositura da ação. Apelo improvido. (AC 00279197919934058100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/07/2012 - Página::278.) DISPOSITIVO Desse modo, considerando a falta de capacidade processual da executada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não houve apresentação de defesa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA, na titularidade da 8ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)