Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000441-61.2006.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO MASTTOGNI LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados SUPERMERCADO MASTTOGNI LTDA. – ME e LEOCLIDES MASCARELLO (id 518567934), devidamente qualificados nos autos, objetivando reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos referente à CDA 12.4.02.003243-20. Intimada, a exequente apresentou manifestação (id 565453885), reconhecendo a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018)”. Analisando os autos, a execução fiscal foi distribuída em 05/05/2003, o despacho citatório exarado em 12/05/2003, edital de citação afixado no átrio desta Subseção Judiciária em 12/07/2011 (fl. 68v), a exequente requereu a penhora de valores em 13/12/2011 (fl. 72), pedido de constatação in loco em 27/11/2012 (fls. 100), pedido de anotação de restrição veicular em 15/12/2015 (fls. 125). Ademais, considerando o resultado negativo das diligências em busca de bens dos executados, inclusive no tocante ao mandado de penhora e avaliação do veículo constrito, a exequente requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, em 23/04/2019 (fls. 162). Além disso, em sede de manifestação, a Fazenda Nacional reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo que se debater, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional, expressamente por ela afastada. Diante disso, considerando os atos do processo, as diligências infrutíferas, a inércia da exequente e o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela exequente, a extinção da ação executiva é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 518567934) e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Proceda-se a liberação do veículo bloqueado, via sistema RenaJud, por este Juízo (fls. 132/133 – autos físicos). Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pois, embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras circunstâncias devem ser consideradas, como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não onerosidade aos cofres públicos e os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara